Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1004219-42.2022.4.01.3803/MG
EXECUTADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA
ADVOGADO(A): VITOR MENDES PEIXOTO (OAB MG119495)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que por meio da manifestação do evento 38, PED_SUSPENSÃO_PROC1, a parte executada pleiteia, em caráter de urgência, a suspensão do processo e o levantamento da constrição efetivada.
Sustenta, em síntese, que a integralidade dos débitos objeto da presente execução fiscal foi devidamente parcelada junto à Fazenda Nacional, o que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Alega que, embora já houvesse um parcelamento antigo em vigor, foi compelido a formalizar um novo acordo administrativo para cessar os prejuízos decorrentes do bloqueio judicial, que qualifica como indevido.
Pois bem.
A controvérsia apresentada nestes autos cinge-se à verificação da existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e suas consequências sobre o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção da medida constritiva de penhora online recentemente efetivada.
Sobre o aspecto, constato que, a parte executada apresentou um conjunto probatório robusto e, em princípio, inequívoco acerca da negociação dos débitos. O documento de maior relevância é o "Relatório Consolidado da Dívida" (evento 38, COMP3), extraído diretamente do sistema REGULARIZE, plataforma oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Este documento, datado de 09 de outubro de 2025, detalha a situação de todas as dívidas do executado perante a União.
Uma análise pormenorizada do referido relatório permite constatar que todas as inscrições em dívida ativa que constituem o objeto desta execução fiscal — a saber, CDAs de números 17.163.578-7, 17.163.579-5, 17.105.853-4, 17.105.854-2, 16.967.395-2, 16.967.396-0, 16.271.750-4, 16.271.751-2, 36.765.411-3 e 39.276.858-5 — encontram-se atualmente classificadas com a situação "NEGOCIADO NO SISPAR".
Tal status, conferido pelo próprio órgão credor, indica que os referidos créditos foram incluídos em um programa de parcelamento e que, no momento da emissão do relatório, o acordo encontrava-se ativo. A informação provém de fonte oficial e idônea, qual seja, o sistema da própria exequente, o que lhe confere elevada força probatória.
Por outro lado, conforme consultas Sisbajud do evento 41, os bloqueios revelam-se irrisórios, valendo ressaltar que a constrição patrimonial é a medida mais drástica no bojo de uma execução, e sua subsistência depende da contínua presença dos requisitos da ação executiva, notadamente a exigibilidade do título. Se o título que fundamenta a execução não é mais exigível, ainda que temporariamente, a medida constritiva perde seu alicerce legal, devendo ser imediatamente desconstituída.
Ante o exposto, DETERMINO, com máxima urgência, a interrupção da reiteração automática de bloqueios, bem como o LEVANTAMENTO de todos os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
INTIME-SE a exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o parcelamento noticiado, informando acerca de sua regularidade e vigência, bem como sobre o prosseguimento que entende cabível ao feito.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.