Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 6000059-28.2025.4.06.3807/MG
EXEQUENTE: SAMUEL DOUGLAS ALVES PRATES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TATYANE BRITO DE ASSUNCAO (OAB MG203413)
EXEQUENTE: ALESSANDRA MARTINELE ALVES HENRIQUE (Pais)
ADVOGADO(A): TATYANE BRITO DE ASSUNCAO (OAB MG203413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 1008653-87.2023.4.06.3807, na qual concedi a segurança pleiteada a fim de determinar à autoridade impetrada que aprecie e conclua o processo administrativo relativo ao pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, feito pelo impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Requer o autor que seja intimado o Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguro Social da Agência de Montes Claros-MG para cumprimento da decisão judicial, concluindo o processo conforme limite decisório, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Pelo despacho de evento 4, foi determinada a intimação do autor para que providenciasse a juntada de extrato atualizado da movimentação do processo administrativo em tramitação, para verificar se houve ou não a transferência do processo para a gerência executiva ou outro órgão competente ou se ele permanece na APS de Montes Claros.
Intimada, a parte autora juntou petição e documento no evento 9 que informa que o processo está em análise na CEAB RD, central vinculada à Superintendência Regional Sudeste II.
É o breve relato. Decido.
A parte autora deverá observar que nos termos do art. 14 da Resolução nº 691/PRESI/INSS, de 25 de julho de 2019, cada CEAB é coordenada diretamente por um gerente. E uma vez que o processo enconra-se em análise na CEAB-RD/SRSEII, é ele, o gerente daquela central, a autoridade competente para cumprimento da sentença proferida no mandado de segurança n. 1008653-87.2023.4.06.3807.
Portanto, considerando que processo foi transferido da APS de Montes Claros para a CEAB-RD/SRSEII, e uma vez que não se pode requerer o cumprimento de sentença contra autoridade diversa da que consta da sentença exequenda, não cabendo a simples retificação do polo passivo, deverá a parte autora se valer de ação diversa desta.
Não se desconhece que a Gerência da APS de Montes Claros encontra-se vinculada à CEAB/SRSEII. Porém, não se pode obrigar o gerente da APS local a cumprir ato de competência de gerência administrativa superior. Quem pode o mais pode também o menos, mas a premissa contrária não é verdadeira.
Ante o exposto, por ser incabível, indefiro o cumpimento provisório de sentença.
Proceda-se à baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Montes Claros/MG, data do registro.