Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1012122-02.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: LIAMAR DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ROSIANE ARAUJO DE MOURA (OAB MG178211)
ADVOGADO(A): VANESSA ANTUNES FRANCA (OAB MG190534)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade rural da autora, na condição de segurada especial, o período de 01/01/1987 e 31/03/2011 (evento 39, SENT1 e evento 48, SENT1).
Adiante, a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, mantendo a sentença e condenando a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Embora a autora não tenha impugnado por meio de embargos a referida decisão que imputou ao INSS o pagamento de honorários sobre o valor da condenação (inexistente), entendo que cabe a correção do erro material para o arbitramento de honorários recursais sobre o valor da causa, conforme previsto na parte final do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, não pode ser acolhido o pleito de condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme requerido pelo INSS, não havendo previsão de honorários na fase de cumprimento de sentença do rito sumaríssimo.
Dessa forma, uma vez já comprovada a averbação do período trabalhado pela autora de 01/01/1987 a 31/03/2011, como segurada especial (evento 94, OFIC1), DEFIRO o pedido formulado pela autora apenas para determinar a expedição do ofício requisitório correspondente para pagamento pelo INSS dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 1, INIC2). Após, PROCEDA-SE à migração ao tribunal.
Caberá ao autor(a) realizar o acompanhamento por meio do site www.trf6.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Cumpridas essas determinações, ARQUIVEM-SE os autos.
Uberlândia/MG, data da assinatura.