Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1003296-81.2023.4.06.3822/MG AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WALACE MARCAL VIANA (OAB MG148947)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER como tempo de labor como segurada especial rural o período de 03/08/1974 a 31/10/1991 e DETERMINAR seu cômputo como tempo de contribuição; b) AVERBAR o período de labor a RPPS de 06/03/1995 a 30/06/2000, para contagem do tempo de contribuição; c) DETERMINAR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, desde a DER, em 05/09/2017, assegurados o direito adquirido e respeitada a prescrição quinquenal; Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora, contados da citação, nos moldes estipulados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado desconto de eventual benefício inacumulável concedido à parte autora. Tendo em vista a cognição exauriente exercida, bem como o perigo de dano, ante o inegável caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento, voltem-me os autos para fixação de astreintes. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §3º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, observados o §4º, II, do mesmo artigo e o enunciado da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/precatório. Após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões. Após, remeter ao TRF6.