Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005216-79.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: FLORIANO PEREIRA BORGES
ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG215435)
ADVOGADO(A): ANDERSON ALBERTH RODRIGUES JUNIOR (OAB MG113231)
ADVOGADO(A): LORRAINE ALVES GONCALVES (OAB MG187511)
ADVOGADO(A): CAMILA CARVALHO PRATES (OAB MG160359)
ADVOGADO(A): BRUNA APARECIDA NEVES ARAGAO (OAB MG180033)
ADVOGADO(A): CLEIDSON FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG207975)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a necessidade de dilação probatória, não vislumbro, em cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação quando da prolação da sentença.
Por outro lado, informo que nesta Subseção Judiciária vigora a PORTARIA SJMG-MCL-DISUB 26/2023, que instituiu o Fluxo Processual Concentrado para facilitar a tramitação de processos de benefícios cujos autores sejam segurados especiais.
Trata-se de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC/15) que permite à parte autora antecipar a produção da prova de sua qualidade de segurado especial (especialmente com a juntada de vídeos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), de forma que há diversas vantagens para agilidade processual:
a) aumento do número de acordos: as dúvidas da Procuradoria do INSS quanto à qualidade de segurado especial do autor são dirimidas com os próprios vídeos acostados à inicial;
b) celeridade processual: após a contestação e réplica, os processos em regra serão conclusos para sentença, uma vez que na maioria dos casos não haverá audiência de conciliação, instrução e julgamento;
c) diminuição de custos: sem audiência, as partes e testemunhas não deslocarão à sede da Justiça Federal, podendo gravar seus depoimentos no escritório do advogado ou até em suas localidades de residência;
O Fluxo Processual Concentrado demonstrou ser um mecanismo de agilidade processual sem precedentes em outras subseções e depende apenas de anuência da parte autora, uma vez que o INSS já está ciente e de acordo.
Portanto, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, manifestar se deseja aderir ao Fluxo Processual Concentrado, devendo, neste caso, juntar a documentação descrita no art. 2º da referida Portaria, especialmente os vídeos previstos em seu inciso VII (depoimentos da parte autora e de suas testemunhas), enquanto que as documentações facultativas estão previstas no art. 3º. A adesão e juntada da documentação deve ser feita antes da citação, a teor do seu art. 4º.
Aderindo ou não, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, contestar a presente ação. Se for o caso, deverá juntar cópia do processo administrativo, inclusive laudo pericial administrativo e o resultado de suas pesquisas aos bancos de dados oficiais que comprovem eventual fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
Nesse mesmo prazo, fica facultada a apresentação de proposta de acordo. Sendo o caso, deverá apresentá-lo com os valores devidos, discriminados em planilha própria, para análise da parte autora em 5 dias.
Em caso de contestação(ões), intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, impugná-la(s).
Após, façam os autos conclusos ou, se não tiver havido adesão ao Fluxo Processual Concentrado, à Secretaria para incluir em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento.
Montes Claros/MG, data do registro.