Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento Provisório de Sentença (Vara Cível) Nº 6004125-61.2024.4.06.3815/MG
EXEQUENTE: ILDA DA COSTA MAIA
ADVOGADO(A): FABIA CRISTINA FARIA CABRAL (OAB MG113391)
ADVOGADO(A): GISELE AUGUSTA SOARES FERREIRA (OAB MG107209)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição apresentada pela parte autora no evento 75, PET1, por meio da qual informa a evolução do seu quadro clínico e requer a continuidade do tratamento com novas aplicações do medicamento, faz-se imperativa a reiteração de diligências essenciais para a adequada fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer e a gestão dos recursos públicos envolvidos, em estrita observância aos princípios da economicidade, eficiência e da efetividade da tutela jurisdicional. A complexidade das demandas de judicialização da saúde exige um acompanhamento minucioso, garantindo que o tratamento seja não apenas fornecido, mas que sua continuidade seja justificada por critérios técnicos e financeiros transparentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos de controle e pela própria jurisprudência.
Conforme já delineado na sentença proferida no processo principal (n. 1005035-13.2023.4.06.3815, evento 1, CUMPR_PROV_SENT5), e reiterado no despacho que inaugurou este cumprimento provisório (evento 6, DESPADEC1), a obrigação de fornecer o tratamento à autora foi estabelecida com base em laudo pericial que atestou a imprescindibilidade da medicação para evitar a perda visual irreversível decorrente da retinopatia diabética e edema macular. A decisão inicial já havia obrigado o ESTADO DE MINAS GERAIS a incluir a autora no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) respectivo, disponibilizando o tratamento com LUCENTIS ou AFLIBERCEPT. A efetividade dessa determinação, contudo, depende de um fluxo contínuo de informações que permitam ao juízo aferir a adequação e a necessidade das aplicações subsequentes.
Em momento anterior, este Juízo, ao analisar a necessidade de bloqueio de valores para custeio do tratamento, já havia determinado à parte autora a apresentação de três orçamentos atualizados do medicamento e do tratamento médico, com a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a indicação dos dados bancários da pessoa jurídica fornecedora (evento 21, DESPADEC1). Essa exigência fundamentou-se nos enunciados n. 53, 54, 55, 56 e 82 das Jornadas de Direito à Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que visam a garantir a segurança das operações, coibir fraudes e assegurar a liberação gradual e responsável dos recursos públicos.
A necessidade de orçamentos emitidos diretamente pelos fornecedores, e não por meras consultas via internet, foi expressamente ressaltada para conferir maior fidedignidade aos valores apresentados. Posteriormente, o despacho do evento 28, DESPADEC1 reforçou a necessidade de esclarecimentos e correção dos valores orçados, considerando as doses já recebidas pela autora, demonstrando a preocupação com a precisão e a adequação dos custos.
A autorização para o pagamento de 12 aplicações, no valor de R$ 25.200,00, ao Hospital de Olhos de Barbacena (DPM Oftalmologia LTDA), conforme evento 41, DESPADEC1, foi condicionada à apresentação da nota fiscal referente ao procedimento e à comprovação da eficácia do tratamento para a liberação de doses adicionais. Essa conduta reflete a cautela judicial em assegurar que os recursos sejam empregados de forma eficaz e que o tratamento esteja produzindo os resultados esperados, evitando a perpetuação de despesas sem o benefício correspondente à saúde da paciente. O sobrestamento do feito por 90 dias, com a expressa exigência de apresentação de laudo médico detalhado sobre a evolução do quadro clínico após esse período, corrobora a necessidade de monitoramento contínuo da efetividade terapêutica.
Diante do exposto e da necessidade de dar prosseguimento ao cumprimento da obrigação de fazer, garantindo a continuidade do tratamento da autora de forma transparente e fiscalizada, determino:
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos a posologia especificada do medicamento, detalhando a dosagem, a frequência e a duração das aplicações necessárias para a continuidade do tratamento, conforme a prescrição médica atualizada. A clareza na posologia é fundamental para a correta avaliação da quantidade de medicamento e do número de aplicações a serem custeadas.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar 03 (três) orçamentos atualizados, referentes tanto ao fármaco quanto ao tratamento de inoculação dele. Os orçamentos deverão observar rigorosamente os ditames já estabelecidos nos despachos/decisões anteriores, especialmente aqueles constantes do evento 21, DESPADEC1 e evento 28, DESPADEC1, incluindo a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), a emissão direta pelos fornecedores (fabricantes, farmácias de notória atuação ou distribuidoras com exclusividade, com a devida comprovação), e a indicação dos dados bancários completos da pessoa jurídica (CNPJ e telefone) para propiciar a transferência direta dos valores. A apresentação de múltiplos orçamentos visa a garantir a escolha da opção mais vantajosa para o erário, sem prejuízo da qualidade e urgência do tratamento.
Adverte-se a parte autora de que todo e qualquer impulso processual, nesta fase de cumprimento de sentença, deverá observar estritamente os ditames constantes dos despachos/decisões anteriores, referentes à posologia do medicamento, à apresentação de orçamentos detalhados e atualizados, e à juntada de relatório médico prévio e posterior ao tratamento, indicando a necessidade da continuidade da terapêutica e a eventual melhora decorrente do tratamento já realizado. A reiteração dessas exigências visa a assegurar a regularidade e a transparência na execução da obrigação, bem como a efetividade do controle judicial sobre a aplicação dos recursos públicos.
Concomitantemente, INTIME-SE o Estado de Minas Gerais para, também no prazo de 15 dias, esclarecer se já houve a inclusão da parte autora no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PDCT (Portaria Conjunta N. 17, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021) disponibilizando, com urgência, o tratamento de aplicação intraocular de Anti-VEGF, nos termos da sentença ora executada. Advirta-o de que a conduta renitente, sem a apresentação de justificativa plausível para o descumprimento da medida, poderá onerar ainda mais o ente, com sucessivos bloqueios e até imposição de multas.
Cumprida a determinação, imediatamente conclusos.
São João del-Rei, data da assinatura.