Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001061-33.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: VAIMA MENDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540)
ATO ORDINATÓRIO
1.Determinar a realização de estudo socioeconômico, na residência da parte autora, pelo(a) Perito(a) Social, Camila Barbosa Rocha, CRESS-MG33730.
2.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique as informações de seu endereço ou atualize qualquer alteração de residência ocorrida no curso da ação, sob pena de prejuízo à realização da prova social, enquanto não cumprida a diligência aqui determinada.
Por oportuno, considerando as reiteradas reclamações dos assistentes nomeados acerca da dificuldade de identificação da parte a ser periciada e de sua residência, faculta-se à requerente, no prazo acima estabelecido, fornecer, além dos telefones pessoais das partes, apelidos que facilitem o seu reconhecimento e/ou pontos de referência na região que auxiliem no acesso ao local de realização da perícia.
3.Intime-se o(a) assistente nomeado(a), para realização do estudo socioeconômico em até 30 (trinta) dias após sua intimação, ademais deverá também apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias após a avaliação presencial, respondendo aos seguintes quesitos do juízo, além de outros porventura apresentados pelas partes:
Dados Pessoais: Telefone próprio ou de favor? O autor realizou cursos profissionalizantes? Especificar. Já exerceu atividade remunerada? Especificar. Teve a CTPS assinada?
Situação Familiar: Relacionar quais pessoas residem com o autor, bem como o grau de parentesco, a idade, atividade e renda de cada um, identificando-as, individualmente, através de NOME, PARENTESCO, IDADE, ATIVIDADE E RENDA. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal, etc.)? Existem documentos que comprovem a condição de trabalho ou desemprego dos familiares? (anexar cópia, principalmente da CTPS). Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? Algum dos integrantes do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Qual?
Condições de moradia: casa própria, alugada ou cedida? Tipo de construção, número de cômodos, estado de conservação, saneamento básico (água, luz, esgoto, rua pavimentada).
Saúde da família: Existem pessoas doentes na família? Quem são elas? Qual a doença? Quais são os medicamentos usados? Como são obtidos?
Despesas: Quais os gastos com moradia, água e luz? Quais os gastos com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos? Especificar, se for o caso, os gastos de cada familiar. Quais os gastos com alimentação e transporte?
Conclusão sobre tratar-se ou não de pessoa em situação de vulnerabilidade social.
Outros esclarecimentos que julgar necessários.
Apresentar fotos da residência, se possível.
4.Disponibilize-se ao (à) perito(a) o acesso aos autos.
5.Arbitrar os honorários periciais em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme Resolução CJF n.305/2014, Portaria17/2022– SJMG/MCL/DISUB e PORTARIA SJMG-MCL-DISUB 12/2025, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
6.Apresentado o laudo técnico judicial, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa.
7.Havendo ou não proposta de acordo, dar ciência à parte autora acerca do(s) laudo(s) pericial (ais) apresentado (s). Prazo: 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001061-33.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: VAIMA MENDES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LORHANNA MENDES QUEIROZ (OAB MG215540)
ATO ORDINATÓRIO
1. Determine-se a designação de perícia médica para o dia 25 de agosto de 2025, às 10h00, a ser realizada na Rua São Sebastião, 101, Bairro Todos os Santos, Montes Claros/MG, telefone: (38) 2101-8209, sob encargo do Dr. João Batista de Carvalho Junior, CRM/MG 20.056 - Ortopedista, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias ininterruptos contados a partir da realização da perícia, independentemente de nova intimação.
2. Intime-se a parte autora para: a) manifestar previamente se não há razões de impedimento ou suspeição com o perito para fins de realização da perícia ou redesignação com outro profissional; b) juntar toda documentação médica completa e atualizada que disponha (atestados, relatórios, prontuários e exames), a ser anexada antes da realização da perícia com o objetivo de instruir adequadamente a análise no dia marcado; c) comparecer na data, local e horário agendados munida de documento original de identificação com foto, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos antes do horário marcado.
3. Intimem-se também as partes para facultativamente: a) apresentarem quesitos próprios, os quais deverão ser juntados antes da data de realização do exame; b) indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato da perícia, independentemente de intimação deste Juízo, e apresentar seu laudo até 02 dias após o perito.
4. Seja disponibilizado ao perito no ato da nomeação o acesso aos autos. Os quesitos do Juízo a serem obrigatoriamente respondidos nos moldes padronizados constam-se na Secretaria do Juizado Especial Federal (PORTARIA SJMG/MCL-DISUB 9/2025) - ficam desde já atentas as partes em relação a quesitos próprios formulados que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito, bem como que já se encontrem, ainda que indiretamente, contemplados pelos quesitos do Juízo.
Os quesitos deverão ser respondidos observados também os termos do art. 3°, §1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado:
§1º Determinada pelo Juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
5. Sejam fixados os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme estabelecidos na Portaria SJMG/MCL-DISUB 12/2025, os quais deverão ser pagos somente após a juntada do laudo.
6. Por derradeiro, fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à perícia sem justificativa, desde que devidamente intimada, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito.