Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000191-85.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: JOAO DE FREITAS FRANCISCO
ADVOGADO(A): CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva relativo a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, devendo ser observado o procedimento previsto nos art. 534 a 535 do CPC/15.
Nos termos do § 2º, I, do art. 98 do CDC, em se tratando de execução individual de sentença coletiva, é competente o juízo do foro da liquidação da sentença ou da ação condenatória. A esse respeito, a Corte Especial do STJ fixou entendimento em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Temas 480 e 481):
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 345/STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Esse entendimento continua aplicável mesmo após a vigência do CPC/15, conforme tese fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 973:
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Sendo assim, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos para cada uma das faixas elencadas no § 3º do art. 85 do CPC/15.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se minuta(s) de ofício para fins de requisição de pequeno valor, ou precatório, conforme o valor do crédito, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 10.259/01.
Ressalto, por oportuno, que, em havendo execução de honorários sucumbenciais, estes poderão ser objeto de requisição de pequeno valor, caso inferior a 60 (sessenta) salários mínimos na data da expedição, eis que se trata de verba autônoma pertencente ao advogado, nos termos dos art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), não se tratando, portanto, de fracionamento indevido de débitos da Fazenda Pública para fins de execução a que se refere o § 8º do art. 100 da CF/88. Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o REsp 1347736 / RS (Primeira Seção – Rel. Min. Castro Moreira – Data do julgamento: 09/10/2013 – Dje 15/04/2014).
Em se tratando de honorários contratuais, cabe, tão somente, o seu destaque na requisição de pagamento para fins de observância de sua preferência em razão do caráter alimentar da verba, nos termos da Súmula Vinculante n. 47 do STF, caso o advogado junte aos autos o contrato de honorários antes de se expedir o ofício requisitório, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8906/94. Nessa linha, não é cabível a expedição de duas requisições de pagamento, uma para o valor principal, e outra, para os honorários contratuais, o que somente é possível em caso de honorários sucumbenciais. Isso porque o valor devido ao advogado a título de sucumbência é verba devida pela parte vencida, ao passo que o valor dos honorários contratuais é devido pela parte vencedora a seu advogado, e não diretamente pela parte sucumbente.
Defiro pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.