Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003866-74.2025.4.06.3801/MG AUTOR: SILVANIA ELISA DA SILVA SABBAGH
ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311)
ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer como efetiva a função de magistério anterior a EC nº 20/1998, dos períodos compreendidos entre 01/04/1987 a 15/12/1998, 01/03/1989 a 01/09/1989, 01/04/1989 a 08/08/1989, e 01/08/1990 a 15/03/1993; b) reconhecer como efetiva a função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental dos períodos compreendidos entre 06/03/1995 a 15/03/2014 e 12/08/2008 a 26/04/2017; c) recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria da autora (NB 42/182.007.034-1, com DER em 26/04/2017), acrescentando ao cálculo as contribuições concomitantes do Período Básico de Cálculo (PBC), nos termos da nova redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91; d) averbar os períodos reconhecidos e revisar seu benefício, com a concessão da aposentadoria espécie 57 e a majoração da renda para 100%, por alcançar a regra de pontos, 85 pontos; e)incorporar ao benefício da autora a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício; f) pagar as parcelas vencidas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DER do benefício, em 26/04/2017, respeitada a prescrição quinquenal, que deverá ter como marco inicial a data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria, bem como as parcelas vincendas, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento. Diante da verossimilhança das alegações da autora e por se tratar de verba alimentar, como demonstrado na fundamentação desta sentença, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da professora em seu favor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às parcelas pretéritas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ. Deixo de condená-lo em custas, em virtude de isenção legal. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido no prazo legal; após, remetam-se os autos ao TRF/6ª Região. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em razão da celeridade e economia processuais, concedo força de mandado/ofício a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.