Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0001338-56.2006.4.01.3808/MG
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): WILTON ANTONIO TEIXEIRA (OAB MG068592)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a conferência da documentação apresentada pelos 40 (quarenta) habilitandos (evento 346), verificam-se pendências documentais quanto à regular instrução dos pedidos de habilitação.
Nos termos da verificação realizada, constatam-se as seguintes irregularidades:
1) Sem procuração (5 habilitandos):
Christiane Margarida Pedrosa Costa; Jéssica Xavier Costa; João Batista Ferreira; Maria Luiza Leal; Maria Rosália Ferreira.
2) Sem documento de identificação com foto (10 habilitandos):
Cristina Valéria Ferreira; Flaviano Santos da Costa; Gilton Luiz da Costa; Jaime Luiz da Costa; Jéssica Xavier Costa; Jurandir Cássio Valentino; Maria Luiza Leal; Maria José Damasceno G. Martins; Maria Rosália Ferreira; Vicente Batista Ferreira.
3) Com documento de identificação irregular (2 habilitandos):
Cynthia Paula Santos Nogueira (foto embaçada); José Batista Ferreira (apresentado apenas o lado do documento com foto e assinatura).
4) Sem comprovante de endereço (29 habilitandos):
Crislaine Cristina dos Santos; Cristiani Rosaria dos Santos; Cristina Valéria Ferreira; Christiane Margarida Pedrosa Costa; Cynthia Paula Santos Nogueira; Emanuel Martins Simplício; Flaviano Santos da Costa; Geovani Luís da Costa; Gilton Luiz da Costa; Hidiane Cassia Valentino Santos; Jaime Luiz da Costa; Jorge Benedito dos Santos; José Batista Ferreira; João Batista Ferreira; Juan Pablo Martins Simplício; Jurandir Cássio Valentino; Leandro Martins dos Santos; Lidia Martins Alvarenga; Lilian Geralda Aparecida dos Santos; Maria Aparecida Teodoro; Maria Rosália Ferreira; Milma Aparecida dos Santos; Osvaldo Ferreira dos Santos; Regiane Valentino dos Santos Oliveira; Rodrigo Frederico da Costa; Rosalia de Souza Ferreira; Sandro Martins dos Santos; Sebastião Valentino Filho; Vicente Batista Ferreira.
Diante do exposto, INTIMEM-SE os habilitandos acima relacionados, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que promovam a juntada dos documentos faltantes ou a regularização das inconsistências apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá implicar o indeferimento da habilitação ou a não inclusão do respectivo interessado no levantamento do precatório, até a efetiva regularização documental.
A fim de viabilizar a conferência individualizada da documentação e evitar a fragmentação de arquivos nos autos, determino que a documentação de cada postulante à habilitação seja apresentada de forma individual e isolada, observando-se o seguinte:
Para cada habilitando deverá ser juntado um único arquivo em formato PDF, completo e organizado;
O referido arquivo deverá conter, obrigatoriamente:
a) Procuração;
b) Documento de identificação com foto;
c) Comprovante de endereço em nome próprio;
d) Termo de curatela ou documento de representação legal, quando aplicável;
e) Demais documentos pertinentes à condição sucessória.
Os arquivos deverão ser identificados com o nome completo do habilitando, a fim de permitir controle e conferência adequados.
Regularizado o pedido de habilitação, dê-se vistas à União.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data do registro.