Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6007311-55.2025.4.06.3816/MG
RECORRENTE: PABLO EMANUEL RAMOS GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB RS090258)
DESPACHO/DECISÃO
PABLO EMANUEL RAMOS GOMES interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença em que foi rejeitado seu pedido de BPC. Alega ser “portador de sequelas de poliomielite (CID B91), condição essa que compromete gravemente sua mobilidade, força muscular, equilíbrio e autonomia para atividades básicas da vida diária e trabalho” (sic). Sustenta ainda que “o laudo judicial não negou a existência das sequelas e limitações físicas, apenas concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho nos termos clássicos. Todavia, essa conclusão não analisa o conceito legal de deficiência à luz da legislação atual, e tampouco invalida os documentos médicos que demonstram a condição funcional limitadora do recorrente” (sic).
A parte recorrida não ofertou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade.
O juízo de primeira instância aduziu o seguinte:
“(…)
In casu, quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade de longo prazo para o trabalho.
Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante por mais de 2 anos.
Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante.
Ainda, indefiro eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados.
Assim, tendo em vista não houve implemento do requisito legal de deficiência e, em razão da concomitância existente entre os pressupostos, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.”
Conforme dispõe art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão do BPC deve ser evidenciado impedimento de longo prazo (no mínimo 2 anos). Embora o autor, de 20 anos de idade, seja portador de sequelas de poliomielite (CID B91), foi esclarecido o seguinte pelo perito médico (evento 10):
“3º) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)?
Anormalidade estrutural discreta/hipotrofia em membro inferior D, não limitante.
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4º) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)?
() SIM (X) NÃO
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5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso?
Não há impedimento.
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10º) Prestar o(a) Sr(a). Perito(a) outras informações que o caso requeira.
Meritíssimo senhor juiz, após ato pericial e análise dos autos, não foi possível constatar impedimento de longo prazo (destaquei).
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção.”
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pelo perito médico a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator