Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004232-27.2021.4.01.3819.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Manhuaçu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO:ELISABETH FERNANDES MOREIRA LEITE SENTENÇA I – Relatório:
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELISABETH FERNANDES MOREIRA (id 745897479). Alega a CEF que a parte ré realizou consigo os contratos de empréstimo consignado de números 264401110000247377 e 264401110000336981. Aduz que a contratação do Crédito Consignado pode ser efetivada e/ou solicitada nos Canais de Atendimento fornecidos pela CAIXA, a depender dos parâmetros e permissões estabelecidos para cada Convenente. Informa que a parte-ré assumiu a obrigação de restituir os valores emprestados em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada, no entanto, a demandada não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. Afirma que a dívida, devidamente atualizada para a data mencionada no anexo demonstrativo de débito, atinge o montante de R$ 70.632,69. Instruiu a inicial com os documentos juntados eletronicamente. Despacho determinando a citação das partes rés e o pagamento em id 755833027. A réu foi devidamente citada, conforme teor do documento id 1306727877, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta. Não havendo a necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – Fundamentação A Ação Monitória tem por escopo conferir executoriedade a títulos e documentos que não a possuem, bastando ao interessado ajuizar a ação com prova escrita da obrigação a cumprir. Registre-se que, na dicção do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do CPC, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo vir aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado" (AgRg no AREsp 349.071/S). Nos presentes autos, a CEF fundamenta sua pretensão remanescente em contratos de empréstimos consignado acostados em id 745897481 e id 745897482, razão pela qual tenho por adequado o rito eleito. Ademais, diante da falta de apresentação de embargos à monitória, admite-se a aplicação do efeito material da revelia
no caso vertente, o qual consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. III- Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para declarar constituídos os títulos executivos judiciais em relação ao contratos de números 264401110000247377 e 264401110000336981, nos termos do art. 701, §2º do CPC, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 70.632,69 (setenta mil e seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), a ser atualizado. Condeno a(s) parte(s) requerida(s) ao pagamento das custas, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, manifeste a exequente seu interesse na persecução do crédito, devendo, em caso positivo, além de trazer aos autos memória discriminada e atualizada do valor exequendo, instruir seu requerimento com as informações previstas no art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito. Com a apresentação do requerimento de execução, reclassifiquem-se os autos para Cumprimento de Sentença (4100), bem como intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), nos moldes do artigo 513, § 2º, do CPC, para proceder(em) ao cumprimento espontâneo do título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de satisfação do débito e pagas as custas, arquivem-se os autos. Intimada(s) a(s) parte(s) ré(s), se o pagamento não for efetuado voluntariamente no prazo legal, determino que o montante devido seja acrescido do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa, bem como, fixo mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, §1º do CPC. P.R.I. Manhuaçu, data e hora do sistema. LUCÍLIO LINHARES PERDIGÃO DE MORAIS JUIZ FEDERAL