Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 6005501-90.2025.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005501-90.2025.4.06.3801/MG
PARTE AUTORA: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHELE SILVA XAVIER (OAB MG123352)
ADVOGADO(A): ETHIENY MEDEIROS FARIA (OAB MG172453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença concessiva de segurança para determinar à autoridade coatora que analise, no prazo fixado, o requerimento administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento da remessa necessária.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária.
É o relatório.
Presentes os pressupostos, admito a Remessa Necessária interposta.
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
O Impetrante ajuizou o presente mandado de segurança, objetivando que a autoridade coatora analise e conclua o requerimento formulado na via administrativa.
A sentença concedeu a segurança para que o processo administrativo seja apreciado e concluído em tempo hábil.
A razoável duração do processo foi garantida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, transcrito a seguir:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
Confira-se:
“Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para cumprir as obrigações a ela imputadas se revela ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022).
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região adotou o entendimento de que a demora injustificada no trâmite de processos administrativos acarreta lesão a direito subjetivo individual, sujeita à reparação pelo Judiciário mediante determinação de prazo razoável para a conclusão do processo, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita:
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO ART. 5º, INCISO LXXVIII, CRFB/1988.
I – A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação são garantias constitucionais previstas no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004.
II - É possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de requerimento apresentado em processo administrativo, desde que comprovado atraso injustificado.
III – Remessa necessária a que se nega provimento.
(TRF 6ªRegião, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Relator Desembargador Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado na sessão realizada em 1º/03/2023).
No caso, a autoridade coatora injustificadamente postergou a conclusão do processo administrativo. Assim, configurada a mora administrativa, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança.
Assim, tenho que o reexame necessário interposto na presente hipótese diverge dos precedentes acima, razão pela qual deve ser rejeitado de imediato, mantendo-se a sentença recorrida em seus integrais termos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Intime-se a parte impetrante no prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se o INSS no prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional da República, no prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo posterior impugnação processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se ciência a todos os interessados acima indicados no prazo comum de 05 (cinco) dias e, nada tendo requerido especificamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.