Execução de Título ExtrajudicialIndenização por Dano AmbientalReclamação Pré-processual
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Centro Judiciario de Solucao Consensual de Conflitos e Cidadania da Ssj de Belo Horizonte
Partes do Processo
MARISTELA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA
Autor
SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON GUERRA DA SILVA
OAB/MG 191741·CPF·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Autor
MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA
OAB/MG 226636·Representa: Autor
IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO
OAB/MG 069461·CPF·Representa: Réu
MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA
OAB/MG 226636·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 10:34
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:21
OAB/MG 226636·Representa: Réu
JACKSON GUERRA DA SILVA
OAB/MG 191741·CPF·Representa: Réu
Publicação
11/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6048999-45.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: MARISTELA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): JACKSON GUERRA DA SILVA (OAB MG191741)
ATO ORDINATÓRIO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Portaria SJMG-CEJUSC 1/2026, INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva, independemente de novo despacho.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
MARCUS VINICIUS CARNEIRO FRANCO
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 01:49
Publicação
27/05/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6048999-45.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE: MARISTELA ANDRADE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): JACKSON GUERRA DA SILVA (OAB MG191741)
RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461)
ADVOGADO(A): MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636)
SENTENÇA
Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.