Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2002.38.03.001234-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECIDO. (...) Assim, tendo quedado-se inerte a União por prazo superior a 5 anos, indefiro o pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos no processo de conhecimento, em razão da ocorrência da prescrição. Defiro o pedido referente à destinação dos depósitos vinculados a este feito, a fim de determinar a expedição de ofício para a CEF solicitando que seja transformado em pagamento definitivo o depósito efetuado na conta 1472/635/00028950- 8. Noticiada transformação em pagamento definitivo, intimem-se a União (Fazenda Nacional) e Executada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.