Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0042589-63.2015.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ANDRE JOSE DA FONSECA
ADVOGADO(A): FREDERICO MACHADO ALVES (OAB MG134649)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GESSO RAMOS LTDA e outros.
No Evento 125, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inépcia da petição inicial, a carência de ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a necessidade de demonstração da causa debendi, a suposta quitação integral do débito, a inexigibilidade da obrigação, a prescrição, além de insurgências relacionadas à relação contratual subjacente.
A exequente manifestou-se no Evento 132, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que as matérias deduzidas possuem natureza revisional e demandariam oposição de embargos à execução, além de impugnar especificamente os argumentos apresentados.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou demonstráveis de plano, desde que independam de dilação probatória.
Nesse sentido, a admissibilidade do incidente exige que a questão discutida diga respeito a matéria de ordem pública ou possa ser solucionada a partir de prova pré-constituída constante dos autos.
No caso concreto, verifica-se que a maior parte das alegações apresentadas pela parte executada não se enquadra em tais hipóteses.
As teses de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título encontram-se fundamentadas em alegações genéricas acerca da relação jurídica subjacente, suposta agiotagem, quitação em espécie, inexistência de débito, abusividade contratual e necessidade de comprovação adicional da causa debendi.
Todavia, a execução encontra-se instruída com a cédula de crédito bancário e respectivos demonstrativos do débito, documentos aptos, em princípio, a embasar a pretensão executiva.
As alegações defensivas formuladas exigiriam análise aprofundada da relação contratual, exame do histórico de pagamentos, apuração de eventual excesso de cobrança, verificação de quitação, revisão de encargos e produção de elementos probatórios incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade.
A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da exceção apenas para matérias demonstráveis de plano, vedado o exame de questões dependentes de dilação probatória (Súmula n. 393 do STJ).
Quanto à alegada quitação integral do débito, observa-se que a matéria igualmente demanda instrução probatória, especialmente diante da controvérsia acerca dos valores supostamente pagos e sua vinculação ao débito exequendo, circunstância incompatível com o incidente manejado.
Da mesma forma, a alegação de inépcia da inicial não prospera.
A petição inicial expõe adequadamente a relação jurídica invocada, identifica o título exequendo, discrimina os valores cobrados e formula pedido certo e determinado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à prescrição, embora a matéria seja cognoscível em exceção de pré-executividade, a parte excipiente limitou-se a formular pedido genérico, sem indicar marcos temporais ou elementos concretos aptos a evidenciar, de plano, eventual ocorrência da prescrição, inexistindo elementos suficientes para reconhecimento de ofício.
Assim, ausente demonstração inequívoca de nulidade manifesta ou matéria cognoscível independentemente de dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no Evento 125.
Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, juntando o valor total e atualizado da dívida, indicando bens do executado passíveis de penhora e informando as suas exatas localizações.
Sem a indicação na forma determinada, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até nova manifestação da exequente, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cumpre observar que a exequente pode, a qualquer tempo, independentemente de a execução estar suspensa ou arquivada conforme ora determinado, requerer vista dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.