Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6002829-25.2024.4.06.3808/MG
RECORRIDO: NATALIA FURBINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA FURTADO DE ALMEIDA (OAB MG214008)
INTERESSADO: ELMA MEMENTO (Pais) (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GABRIELA FURTADO DE ALMEIDA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de evento 36.1, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de BPC/LOAS deficiente.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante o disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Relativamente à visão monocular, hipótese verificada nos autos (evento 11.1), embora a Lei nº 14.126/2021 a classifique como deficiência sensorial do tipo visual, é imprescindível, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, a realização da avaliação biopsicossocial, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 10.654/2021.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 378, fixou a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica”.
Destaca-se que o CNJ publicou a Resolução nº 630/2025, já em vigor, que impôs a obrigatoriedade de, a partir de 2 de março de 2026, ser realizada a avaliação biopsicossocial em todos os processos que envolvem o pedido de concessão do benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência.
Por conseguinte, o processo deve retornar à vara de origem para a realização da avaliação biopsicossocial, segundo os parâmetros estabelecidos na Resolução nº 630/2025 do CNJ.
Ante o exposto, anula-se, de ofício, a sentença e determina-se a retomada da instrução processual, nos moldes explicitados acima.
Recurso inominado prejudicado.
Por medida de cautela, mantém-se o benefício deferido na sentença, até ulterior decisão do magistrado a quo.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.
Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende
1º Relator