Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0003792-28.2014.4.01.3808/MG
EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): RENATO FERREIRA PIMENTA (OAB MG134361)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sebastião Pereira Lopes em face da Universidade Federal de Lavras, fundado em título executivo judicial oriundo de ação de conhecimento na qual se reconheceu o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Após o trânsito em julgado, conforme noticiado no evento 69, foi iniciado o cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos pelo exequente.
No curso do feito, conforme certificado no evento 75, foi informado o falecimento do autor, ocorrido em 30/08/2015, tendo sido determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação.
A Universidade Federal de Lavras, no evento 82, intimada apenas sobre a informação do óbito, requereu a extinção do feito sob o argumento de prescrição, em razão do lapso temporal entre o óbito e a habilitação.
Sobreveio pedido de habilitação dos sucessores, devidamente instruído com documentação comprobatória, tendo a União sido intimada acerca do referido requerimento, conforme se infere dos eventos 87, 88 e 89, ocasião em que reiterou a manifestação anterior quanto à prescrição.
Na sequência, os autos foram conclusos para decisão.
É o relatório.
Fundamentação
A controvérsia envolve a regularidade da habilitação dos sucessores do exequente falecido e a alegação de prescrição suscitada pela executada.
No que diz respeito à habilitação, observa-se que os sucessores apresentaram requerimento acompanhado de elementos documentais destinados à comprovação do vínculo de parentesco e da legitimidade sucessória, conforme consta da petição juntada aos autos, em consonância com a determinação judicial anteriormente proferida no evento 75. A documentação indica a existência de sucessores colaterais, abrangendo irmãos e herdeiros por representação, em conformidade com a sucessão descrita no inventário extrajudicial mencionado.
Os elementos constantes dos autos revelam, em análise estritamente documental, a correspondência entre os requerentes e a cadeia sucessória apresentada, não havendo, neste momento, impedimento ao reconhecimento da legitimidade para a sucessão processual.
Superada essa questão, cumpre apreciar a alegação de suspensão do feito em razão do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça.
O referido tema, afetado em 10/05/2024, versa sobre a definição da ocorrência ou não de prescrição para a habilitação de herdeiros no curso da ação. A determinação de suspensão, contudo, não possui caráter geral e irrestrito, restringindo-se aos processos em trâmite no âmbito daquela Corte ou submetidos à sua apreciação. Não sendo essa a hipótese dos autos, afasta-se a suspensão.
No que se refere à prescrição, a morte da parte constitui causa legal de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impede o regular curso dos atos processuais até a habilitação dos sucessores.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há prazo prescricional para a habilitação de herdeiros, tampouco fluência de prescrição em seu desfavor após o óbito, conforme se extrai dos precedentes AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, REsp n. 1.707.423/RS e REsp n. 1.998.085/PE.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região vem decidindo pela não configuração de prescrição intercorrente em hipóteses análogas, conforme se verifica dos seguintes julgados: AI 6009299-50.2024.4.06.0000, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, DJe 07/08/2025; AI 6003595-22.2025.4.06.0000, Rel. Des. Flávio Boson Gambogi, DJe 13/08/2025; AI 6003787-52.2025.4.06.0000, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos, DJe 03/06/2025; processo 6005128-79.2026.4.06.0000, decisão monocrática; AI 6003049-30.2026.4.06.0000, Rel. Des. Flávio Boson Gambogi, julgamento e publicação em 31/03/2026; agravo de instrumento julgado em 16/04/2026, Rel. Des. Pedro Felipe de Oliveira Santos.
Tais entendimentos convergem no sentido de que não corre prazo prescricional em prejuízo dos herdeiros durante o período em que o processo se encontra suspenso para regularização da sucessão.
O regime previsto no Decreto nº 20.910/1932 não afasta essa conclusão, por não disciplinar especificamente a hipótese de suspensão processual por morte da parte, tampouco estabelecer prazo para habilitação.
Não se verifica, portanto, a ocorrência de prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos sucessores de Sebastião Pereira Lopes, para que passem a figurar no polo ativo da presente execução.
Afasto a suspensão com fundamento no Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça e rejeito a alegação de prescrição suscitada pela Universidade Federal de Lavras, conforme eventos 82, 87 e 89.
Intime-se a parte executada para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo resistência, expeçam-se as requisições de pagamento, com vista às partes.
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 15,15% sobre o crédito bruto dos sucessores. de forma que, na expedição das requisições, sejam reservados: 9,0% para a sociedade Aroeira Braga, Gusman Pereira, Carreira Alvim e Advogados Associados (CNPJ 04.922.625/0001-61); 4,0% para o Sindicato (SINDUFLA); e 2,15% para o perito.
Não havendo oposição, encaminhem-se os dados das requisições ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, suspendendo-se a tramitação processual até o efetivo pagamento.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça aos sucessores habilitados.
Intimem-se. Cumpra-se.
LAVRAS, data da assinatura eletrônica.