Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6014839-91.2025.4.06.3800/MG
AGRAVANTE: MARTHA SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): ANA FLÁVIA MARTINS CAMPOS (OAB MG228909)
ADVOGADO(A): MATHEUS SILVA PEREIRA (OAB MG196062)
ADVOGADO(A): IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783)
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: TULIO PEREIRA REZENDE
ADVOGADO(A): DAYSE NEGREIROS COSTA (OAB MG151602)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto por MARTHA SOUSA SANTOS contra decisão proferida nos autos do processo originário nº 6000831-95.2024.4.06.3816, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., declinando da competência para a Justiça Estadual.
A agravante aduz que "Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, 'por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)' (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018)". Alega que, "(...) conquanto a Caixa Seguradora seja empresa diversa da Caixa Econômica Federal, os seguros são impostos pela CEF para finalização do financiamento, sendo feita, inclusive, a comercialização do seguro nas dependências da instituição bancária, já que ambas são componentes do mesmo grupo econômico".
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do agravo para determinar o prosseguimento do feito originário na Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA SEGURADORA S.A. (evento 13, DOC1) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 17, DOC2).
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e a possibilidade de a decisão agravada provocar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte.
Quanto à questão recorrida, verifica-se da leitura dos autos originários que a recorrente/parte autora busca a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do "Programa Casa Verde e Amarela".
Por sua vez, constata-se que a recorrente/parte autora firmou com Rezende Construtora, que veio a ser extinta e na ação originária foi sucedida por seu ex-sócio, TÚLIO PEREIRA REZENDE, contrato particular em que este se comprometeu a entregar uma casa a ser por ele construída em lote de propriedade da primeira. Para a aquisição do lote referido, a recorrente/parte autora celebrou com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia - Carta de Crédito Individual Â- CCFGTS - Programa Casa Verde e Amarela com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es), do qual se destaca a seguinte cláusula:
3.6 O acompanhamento da execução do cronograma, para fins de liberação das parcelas de obra, será efetuado pela Enenharia da CAIXA, sendo a vistoria EXCLUSIVAMENTE para medição da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela obra.
Em sede de cognição sumária, pois, o que se vê é que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL agiu apenas como agente financeiro, não detendo a responsabilidade de fiscalizar a evolução da construção da obra, o terreno ou o projeto do empreendimento. À instituição financeira cabe responsabilidade apenas pelo cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e cobrança dos encargos estipulados.
Nessa situação, conclui-se que "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação" (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019).
Reconhecida a ilegitimidade passiva para a causa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, única integrante do polo passivo da causa originária a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I da CR/1988), a continuidade da sua tramitação perante esta não resta possível.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Magistrado de origem.
Intime-se, sendo o agravado TULIO PEREIRA REZENDE - único que não apresentou contrarrazões - na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.