Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0031774-75.2013.4.01.3800/MG
EXECUTADO: INTERMEDIA COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INTERMEDIA COMUNICAÇÕES LTDA contra sentença proferida no evento n° 39, que extinguiu a execução fiscal com fundamento no pagamento integral dos débitos (art. 924, II, do CPC) e condenou a executada ao pagamento de custas processuais finais.
A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que a extinção do feito decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, não de pagamento. Apresenta como evidência as telas do sistema Regularize, nas quais consta a situação das inscrições como "Extinta - EXTINCAO DA ACAO / CREDITO SEM PAGAMENTO".
Acrescenta que, em manifestação anterior (evento n° 30), havia requerido expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tendo a Exequente aquiescido com tal pedido em posterior manifestação (evento n° 35).
Por fim, postula o acolhimento dos embargos para sanar a apontada contradição, afastando-se a condenação ao pagamento de custas finais, considerando que a extinção do crédito tributário deu-se por prescrição e não por adimplemento.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à embargante.
Verifica-se dos autos que a exequente, mediante petição acostada ao evento 35, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção da presente execução fiscal com este fundamento.
Posteriormente, através da petição constante do evento 38, a União, por manifesto equívoco, requereu a extinção do feito executivo sob fundamento de pagamento, o que motivou a prolação da sentença com base no art. 924, II do CPC.
Considerando que a própria exequente informou o reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente, com consequente cancelamento das inscrições em Dívida Ativa da União, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para, reformando a sentença embargada, retificar seu fundamento jurídico.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do executivo fiscal em virtude da prescrição intercorrente, inclusive quando oferecida exceção de pré-executividade (STJ, AgInt no REsp 1993985/MG, DJe 09/03/2023).
Tal orientação justifica-se porque "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/10/2020).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentação supra.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.