Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046186-69.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GERINFOR - GERENCIA DE INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR (OAB MG098261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de GERINFOR - GERENCIA DE INFORMACAO EIRELI, objetivando a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa descritos na petição inicial, no importe de R$ 3.241.976,43, atualizado até 11/10/2024 (evento 60).
A exequente apresentou pedido de redirecionamento da execução fiscal (evento 36).
Após uma série de tentativas, não foram encontrados bens passíveis de penhora (evento 57).
É o relatório.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal, pela qual a exequente sustenta a ocorrência de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, esvaziamento e blindagem patrimoniais, simulação e fraude, requerendo a inclusão de todas as pessoas físicas e jurídicas listadas no polo passivo da presente execução, bem como, liminarmente, o arresto dos bens dos envolvidos.
Primeiramente, no que concerne às pessoas jurídicas, a exequente demonstrou que as empresas GERINFOR GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES EIRELI, CNPJ 05.071.069/0001-20, DIGITALIZAÇÃO SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 13.038.337/0001-30 e MICROFILMAGEM SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 13.038.618/0001-92,, representam, na verdade, organismo único, sob o mesmo corpo diretivo (sócios administradores), composto pelas mesmas pessoas, com as sedes em comum, atividades e patrimônio (confusão patrimonial), projetado para propiciar o funcionamento da atividade empresarial, garantindo o lucrativo faturamento, bem como o isolamento do passivo e a blindagem e ocultação patrimoniais.
Ao mesmo tempo, considerando as diligências frustradas de localização de bens, resta nítido que a responsabilização de todas as empresas integrantes do grupo, bem como de seus gestores, é a única providência apta a garantir o recebimento do crédito público, vez que a criação contínua de empresas foi pensada, elaborada, e executada visando atingir um esquema de esvaziamento patrimonial das devedoras e de seus responsáveis tributários, com só uma finalidade: dificultar a cobrança do milionário crédito fiscal de que são devedoras.
Não é difícil reconhecer que as referidas empresas constituem, em verdade, uma só empresa. É grupo porque, na prática, congrega várias pessoas, físicas e jurídicas, já que formalmente os gestores apresentam grande tenacidade em se abster de colocar todas as pessoas em questão dentro de uma estrutura única e conforme o direito. Além do abuso no uso indiscriminado das formas permitidas em direito, com a criação, no atacado, de pessoas jurídicas, é certo que todas as suas partes, cada qual representada por um CNPJ, fazem parte de um todo único, de uma única unidade econômica. À mercê de uma instituição regular, em que os prejuízos com os credores seriam inequívocos, é crucial visualizar que todos os fatos descritos demonstram que a estrutura do grupo é única, mas informal. Assim, as referidas empresas, quando agrupadas, formam e integram uma empresa única, em verdadeira associação empresarial, não havendo independência entre as sociedades, razão pela qual é inaplicável a separação patrimonial prevista no artigo 266, da Lei 6.404/76.
O grupo econômico tem sua previsão normativa a partir do Código Tributário Nacional, verbis: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.”
De seu turno, o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91, dispõe o seguinte: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) “IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”;
Assim, caracteriza-se o grupo econômico pela existência de entidades com personalidades autônomas, sob o comando de uma única direção, que direciona a condutas que visam elidir a responsabilidade tributária de um ou mais integrantes do grupo, pessoas físicas ou jurídicas. No caso presente, constata-se, a partir da leitura atenta da narrativa descrita na petição da exequente (evento 36), bem como da extensa documentação carreada aos autos pela exequente, que as pessoas jurídicas listadas constituem organismo único, uma vez que as referidas pessoas jurídicas estão sob a gestão da mesma pessoa física CLEUMIR MARQUES SILVA JUNIOR, sedes em locais coincidentes (“RUA CEARÁ 1337 BAIRRO FUNCIONÁRIOS CEP 30150-313 BELO HORIZONTE/MG BRASIL”), endereços de e-mail em comum, especialmente utilizando o domínio “@grupolegalize.com”, sendo que “o telefone informado na Jucemg, tanto pela GERINFOR quanto pela DIGITALIZAÇÃO SERVIÇOS EIRELI, é o 2555-4879”.
Assim, da análise de todo o conjunto probatório até aqui produzido, entendo que restaram configurados elementos e fortes indícios suficientes para o reconhecimento do grupo econômico, além da responsabilidade de CLEUMIR MARQUES SILVA JÚNIOR, que “quando não constava do quadro societário, como ocorre na MICROFILMAGEM SERVIÇOS EIRELI, detém poderes amplos e sem limitação temporal por procuração, como ocorre na executada, GERINFOR GERENCIA DE INFORMAÇÕES EIRELI e na DIGITALIZAÇÃO SERVIÇOS EIRELI”.
Em síntese, houve comprovação de um planejamento com o intuito de dificultar ou impedir a satisfação dos créditos devidos à Fazenda Pública, com a utilização de diversas pessoas jurídicas para a efetivação de uma grande confusão patrimonial, sob um mesmo comando central, autorizando, por consequência, a indisponibilidade de bens e direitos dos requeridos.
Merece ser ressaltado que a responsabilidade pessoal dos administradores encontra amparo legal no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, assim como no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/92, sendo certo que, in casu, restou comprovada a prática de atos passíveis de enquadramento como excesso de poderes, infração à lei ou estatutos, não havendo que se falar na necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas para fins de decretação da indisponibilidade de bens das pessoas físicas integrantes do grupo econômico de fato.
Nessa perspectiva, e considerando o inadimplemento das obrigações pela empresas do grupo econômico impõe-se a indisponibilidade de bens também em relação aos administradores que agiram com excesso de poderes/figuraram como pessoas interpostas.
Diante do exposto, reconheço a existência do grupo econômico de fato constituído pela executada, devendo ser retificada a autuação a fim de que sejam incluídos no polo passivo as pessoas jurídicas e físicas relacionadas, devendo ser citadas nos respectivos endereços (evento 36):
DIGITALIZAÇÃO SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 13.038.337/0001-30;
MICROFILMAGEM SERVIÇOS EIRELI, CNPJ 13.038.618/0001-92 e
CLEUMIR MARQUES SILVA JUNIOR, CPF 806.316.066-53
Indefiro o pedido de arresto, haja vista que esta medida deve ter caráter excepcional, com a comprovação de dilapidação de patrimônio.
Cumpra-se com urgência.