Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002347-19.2012.4.01.3816/MG
EXECUTADO: ARIVALDO DE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO(A): NANGEL GOMES CARDOSO (OAB MG144386)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DO SERASAJUD
Quanto ao SERASAJUD, notório o fato de que o referido sistema é mantido pela Serasa Experian, cujo cadastro pode ser alimentado por qualquer pessoa física ou jurídica que seja detentora de crédito em desfavor do sujeito devedor. Acrescente-se a isso o fato de que diz o art. 37-C da lei nº 10.522/2002:
Art. 37-C. A Advocacia-Geral da União poderá celebrar os convênios de que trata o art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas que tenham débito inscrito em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Nota-se que a própria credora está legalmente habilitada para fazer convênios com instituições privadas para registro de seus créditos, não havendo qualquer razão para se transferir essa obrigação para o Poder Judiciário, que somente deve ser acionado para atos que não estão ao alcance direto dos jurisdicionados, especialmente a Fazenda Nacional.
Neste trilhar, não prospera o argumento de que a celebração de convênio consubstanciaria atividade discricionária, pois, é cediço, a atividade administrativa de cobrança é vinculada e voltada à satisfação de crédito que é público. Com efeito, o prisma do interesse de agir (necessidade) demanda que a atuação do Estado-Juiz seja efetivamente necessária e que a parte não possa conseguir o seu intento de outra forma, sendo imprescindível que o julgador atue e despenda recursos públicos para tutelar a pretensão aduzida.
A jurisprudência pátria há muito sedimentou que o Poder Judiciário não deve deferir diligências que podem ser realizadas diretamente pelo interessado (órgão administrativo), sem necessidade de ordem judicial.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE DA PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO(...) 2. Excetuadas as hipóteses legais, falece interesse ao Ministério Público Federal para requerer ao juiz criminal o deferimento de diligência que pode, legitimamente, realizar por iniciativa própria. 3. Precedente desta Terceira Turma (MS 102455/01-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 22 de outubro de 2009). 4. Agravo regimental improvido. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TRF-5 - Mandado de Segurança MSTR 102524 RN 0000037-02.2010.4.05.0000, Data de publicação: 19/03/2010).
Insta salientar que a atuação do Poder Judiciário apenas se mostra imprescindível se verificada pretensão resistida, ou quando a medida pleiteada pela parte interessada não possa ser realizada pelo próprio requerente.
Nesse diapasão, a parte exequente tem plenas condições de efetuar o protesto de títulos e inscrever dívidas líquidas no SPC/SERASA.
Oportunamente, a fim de evitar a oposição aclaratórios, registro que o tema submetido à apreciação pela Primeira Seção do E. STJ (1026) diz respeito à "possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal", ocasião em que se estendeu às execuções fiscais essa faculdade.
Quanto à tese firmada em si, imperioso interpretar-se o comando de que "o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento" à parte final "independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas". Ou seja, o indeferimento não poderá ter como fundamento tão somente o não esgotamento das diligências.
Entendimento diverso tornaria letra morta o §3º do art. 782 do CPC ("A requerimento da parte, o juiz pode...").
Enfim, compreendo que sequer seria imperiosa a autorização judicial na espécie. De toda forma, se a parte exequente deseja discorrer que cabe à decisão judicial definir sobre inscrição do nome da parte executada na Serasa, defiro desde já a referida inclusão, a ser feita, no entanto, diretamente pela exequente, na forma da lei.
Advirto que toda e qualquer responsabilidade pela correta inscrição, e, principalmente, a retirada do nome do devedor do referido cadastro ficará a cargo da exequente, que responderá por eventuais falhas.
DA SUSPENSÃO
Suspenda-se a execução pelo prazo de até 01 (um) ano.
Ao término do prazo de suspensão anual, independentemente de nova intimação, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente o feito.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à superveniência de algum evento capaz de obstar a prescrição intercorrente.
Teófilo Otoni/MG, [data da assinatura].