Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA (VARA CÍVEL) Nº 6009116-43.2025.4.06.3816/MG RELATOR: ANTONIO LUCIO TULIO DE OLIVEIRA BARBOSA
IMPETRANTE: OCULAR SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 23/09/2025 - APELAÇÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 14:53
Expedida/certificada
25/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:31
Confirmada
23/09/2025, 16:31
Publicação
19/09/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6009116-43.2025.4.06.3816/MG
IMPETRANTE: OCULAR SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB PE011338)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OCULAR SERVICOS MEDICOS LTDA em face da sentença de evento 28.
A embargante sustenta omissão na sentença, uma vez que deve constar expressamente na decisão o direito da Embargante de optar, após o trânsito em julgado, pela restituição do indébito tributário referente ao período posterior à impetração do Mandado de Segurança por meio de precatório/RPV.
Tempestivos, passo a conhecê-los.
Primeiramente, é importante ressaltar a natureza específica dos embargos de declaração, qual seja, a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas.
Isso porque o pronunciamento judicial deve ser claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República).
No caso em tela, assiste razão à embargante.
O STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 8311:
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar o seguinte apontamento:
[...]
O pagamento da restituição do indébito tributário entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios.
[...]
Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG [data da assinatura].
(Assinado digitalmente)
JUIZ FEDERAL
1. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4775471&numeroProcesso=889173&classeProcesso=RE&numeroTema=831