Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000416-37.2023.4.06.3816/MG
AUTOR: DJAIR LUIZ DA SILVA MIGUEZ
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB DF035220)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por DJAIR LUIZ DA SILVA MIGUEZ, através de seu advogado, informando que ao realizar o levantamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) houve retenção de imposto de renda no valor de R$ 2.541,80 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos). Alega o autor que, em virtude de isenção concedida, tal valor não seria devido, razão pela qual requer a expedição de nova RPV para ressarcimento do montante retido.
A UNIÃO (Fazenda Nacional), em manifestação, argumenta que a retenção do imposto de renda na fonte está prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003, que determina a incidência à alíquota de 3% sobre o montante pago em cumprimento de decisão judicial mediante RPV. Sustenta que tal imposto retido é considerado antecipação do imposto apurado na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRF) anual. Aduz ainda que caso o autor entenda que o valor recebido é isento de IR, deve informar tal fato na DIRF referente ao ano-calendário 2025, para que seja feita a restituição administrativa, não cabendo discussão sobre o tema nestes autos.
É o breve relatório. DECIDO.
Assiste razão parcial ao requerente. Verifica-se dos autos que o autor é portador de doença grave, conforme indicado no cabeçalho da petição inicial (art. 1.048, I do CPC/2015), o que, em princípio, pode justificar a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Contudo, como bem apontado pela União, a retenção de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de decisão judicial é obrigatória, por força do art. 27 da Lei nº 10.833/2003, tratando-se de sistemática legal específica de retenção na fonte.
A incidência do Imposto de Renda prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e nos arts. 27 e 28 da Lei n. 10.833/2003 é devida, por se tratarem de fatos geradores distintos, devendo os valores retidos serem levados à declaração anual de ajuste, conforme previsão do art. 27, §2º, da Lei n. 10.833/2003.
Importante destacar que a isenção concedida ao autor no processo principal refere-se aos seus proventos, não abrangendo automaticamente outros rendimentos, como aqueles decorrentes de decisão judicial, que possuem regramento específico.
Nesse contexto, considerando que a retenção na fonte é obrigatória por lei, não cabe ao juízo determinar a dispensa de tal retenção ou a devolução do valor retido por meio de nova RPV.
No entanto, tendo em vista a condição de portador de doença grave do autor, resta-lhe a via administrativa para pleitear a restituição do imposto retido, por ocasião da apresentação da Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário em que recebeu a RPV (2025), oportunidade em que poderá informar sua condição de isento e solicitar a restituição dos valores retidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de nova RPV para ressarcimento do imposto de renda retido na fonte, facultando ao autor buscar a restituição pela via administrativa adequada, através da Declaração de Imposto de Renda.
Intimem-se. Nada mais requerido, arquive-se.
Teófilo Otoni, 16 de maio de 2025.