Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000223-05.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: CELIA MARY ROSA FARIA
ADVOGADO(A): MARCOS ALVES DE MELO (OAB MG077343)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da União e do Banco do Brasil, objetivando a restituição de valores que não teria conseguido sacar da conta PASEP e o pagamento de indenização por danos morais.
Passo a decidir.
Primeiramente, merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam da União.
No julgamento do Tema Repetitivo 1150, em 21/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça aprovou por unanimidade a tese jurídica no sentido de que:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse mesmo sentido também já decidiu o TRF da 6ª Região:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. POSSIBILIDADE. TEMA 1.150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBJETO DA AÇÃO. INEXSITÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil autoriza que o relator decida monocraticamente a causa quando amparado em precedente de observância obrigatória 2. Na ação que verse sobre responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil sobre o saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, a legitimidade passiva será exclusivamente da instituição financeira. 3. A alegação pela instituição financeira de inexistência de má-gestão por parte do banco no caso concreto não afasta a aplicação do Tema 1.150/STJ e o reconhecimento da inexistência de interesse da União no caso, pois o objeto da ação ainda é exclusivamente a discussão sobre a falha de prestação do serviço na gestão das contas PASEP. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF6, AC 1001965-56.2019.4.01.3818, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 12/02/2025)
Neste momento, adiro à tal compreensão jurisprudencial. Isso porque, para além de o Banco do Brasil ser de fato o responsável por gerir os valores depositados a título das contribuições recolhidas para o PASEP, tal responsabilidade se dá por força da Lei Complementar n. 8/1970. Logo, tratando-se de prejuízo relacionado a má gestão ou falha no pagamento dos valores depositados, não há lastro normativo para se responsabilizar a União em lugar ou juntamente com o Banco do Brasil.
Assim, considerando que apenas o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, por não ser a Justiça Federal competente para processar e julgar a demanda (Súmula 508 do STF), cumpre declinar da competência para órgão jurisdicional competente, qual seja, o Juizado Especial Cível da Justiça Estadual da Comarca de Uberlândia.
Diante do exposto, excluo a União do polo passivo e DECLARO a incompetência deste Juízo em favor de uma das varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor dessa Comarca.
Faculto expressa renúncia ao prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura.