Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6002182-84.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: IVOLINA DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960)
AUTOR: JOSE VICENTE GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação por via da qual a parte autora objetiva ressarcimento por danos morais em razão de descontos indevidos por associações em benefício previdenciário.
A questão ora posta nos autos foi alvo de recente decisão do STF na ADPF 1236/DF, que, em sede de medida cautelar, homologou acordo entre as entidades para devolução de forma administrativa de eventuais descontos irregulares em benefício previdenciário, oportunidade em que determinou:
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Sendo assim, ante a tais considerações, e por economia processual, determino a SUSPENSÃO do feito em razão da medida cautelar deferida na ADPF 1236/DF, conforme determinado pelo STF.
Informado o julgamento final da ADPF 1236/DF, abra-se vista às partes, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Divinópolis/MG.