Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0004118-76.2009.4.01.3803/MG
EXECUTADO: INSTITUTO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO(A): RANDOLPHO MARTINO JUNIOR (OAB MG072561)
ADVOGADO(A): HEITOR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG149454)
ADVOGADO(A): FERNANDA GROSSI REZENDE ARAUJO (OAB MG104077)
EXECUTADO: MARCIO MIRANDA MENDES
ADVOGADO(A): FERNANDA GROSSI REZENDE ARAUJO (OAB MG104077)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da União (evento 182), julgo extinta a execução fiscal, relativamente ao débito consubstanciado na CDA n. 60 2 07 003072-89, em razão do pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Prosseguindo, mantenho a suspensão da execução, relativamente ao débito inscrito nas CDA'S de n. 60 2 08 011597-14, 60 6 08 042226-53, 60 6 08 042227-34 e 60 7 08 005304-74, até o cumprimento integral da obrigação, na forma dos arts. 922 do CPC c/c art. 151, VI, do CTN.
Havendo o cumprimento integral do parcelamento ou o seu descumprimento, deverá a parte exequente informar nos autos.
Indefiro o pedido de levantamento da penhora (evento 172) pois como a adesão ao parcelamento ocorreu somente depois de efetuada a restrição, esta deve ser mantida, nos termos da tese firmada pela colenda Corte Superior de Justiça no Tema 1.012, que vem sendo aplicada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ver pelos seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DO STJ NO RESP 1.756.706/PA. MANUTENÇÃO DA PENHORA ANTERIOR AO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.012 DO STJ ÀS CONSTRIÇÕES REALIZADAS PELO RENAJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.756.406/PA firmou tese relativa ao Tema 1.012 pelo qual a constrição realizada antes do parcelamento acordado deve ser mantida realizado 2. A tese firmada relativa ao Tema 1.012/STJ é aplicável, também, quando a restrição for realizada pelo RENAJUD. Precedentes: (AGTAG 1033740-97.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.) 3. No caso dos autos, verifica-se que a adesão ao parcelamento dos débitos ocorreu em momento posterior a determinação de indisponibilidade do veículo identificado pela placa NYZ 3176, não sendo possível a sua liberação. Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF – 1ª Região, AG 0032034-04.2016.4.01.0000, 13ª Turma, Relator Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, PJe 20/09/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE BENS OCORRIDA ANTES DO PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DESSA MEDIDA. 1. O agravo interno do exequente é manifestamente improcedente. Consta da decisão agravada, que se mantem pelos seus próprios fundamentos, o seguinte: Após a concessão da tutela provisória recursal (19/08/2020) liberando a restrição de apenas um dos veículos, o STJ no REsp repetitivo n. 1.696.270- MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, em 08.06.2022, fixou a seguinte tese vinculante: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Diante disso, efetivado o registro da restrição veicular no Renajud em 03.10.2013, antes do parcelamento administrativo da dívida em 10.06.2014, descabe a pretendida liberação, ainda que tenha havido pagamento parcial do débito no âmbito do parcelamento. 2. A tese vinculante do mencionado repetitivo se aplica ao caso por se tratar de penhora/restrição efetivada antes do parcelamento, sendo indiferente se ocorrida nos sistemas Sisbajud ou Renajud. 3. Se já houve o cumprimento total do parcelamento, deve o executado informar no juízo de origem a extinção do crédito, requerendo o cancelamento das restrições. 4. Agravo interno do executado desprovido. (TRF – 1ª Região, AG 1033740-97.2019.4.01.0000, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, PJe 29/08/2023)
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta