Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1009558-50.2020.4.01.3803/MG
AUTOR: PAULO SERGIO DA COSTA
ADVOGADO(A): PEDRO ALEXSANDRO DE SOUSA (OAB MG099474)
INTERESSADO: JULLIANA PAULA PEREIRA JARRIER
ADVOGADO(A): SANDRA MICHELI DE FREITAS TEIXEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Analiso o pedido de homologação de cessão de crédito e demais consectários.
Nos termos art. 42 da Res. 303/2019 do CNJ, a cessão de crédito é admitida em nosso ordenamento.
No mesmo sentido, a literalidade do art. 20 e seguintes da Res. 822/2023, do CJF, abaixo transcrito:
Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de
pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.
§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
§ 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
As demandas previdenciárias que tramitam no juizado especial federal devem ter, entretanto, uma atenção especial à hipossuficiência da parte autora, evitando que seja prejudicada por situações de patente desproporcionalidade (art. 8º do CPC), notadamente em razão de que a relação jurídico-processual se trata de uma relação de Direito Público.
Ademais, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, devendo ser-lhe dado o sentido que seria razoável, após inferida a racionalidade econômica das partes (art. 113, V, do Código Civil).
Ainda, a manifesta desproporcionalidade da avença entre particulares se configura em hipótese de lesão, especialmente em caso de inexperiência da parte, resultando em defeito do negócio jurídico, que torna o contrato anulável (art. 157 e seguintes do Código Civil).
No caso dos autos, antes da expedição da RPV para pagamento dos valores retroativos, a cesssionária requereu a homologação de contrato por instrumento particular (evento 101, DOC4), assinado pela parte autora, sem estar assistida por advogado, que indica a cessão de 85% do crédito destinado à parte autora nos autos, no valor estimado em R$ 46.702,45 (quarenta e seis mil, setecentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), com o pagamento ao cedente da importância de R$ 23.730,00 (vinte e três mil, setecentos e trinta reais), mostrando-se os termos lesivos, sem ser demonstrada eventual quitação dos termos.
Assim, o negócio entabulado representa grave prejuízo financeiro à parte autora, haja vista o alto deságio dos valores retroativos, especialmente por ser caso de requisição de RPV para pagamento em 60 dias.
A situação acima narrada não merece a chancela do Poder Judiciário, diante da evidente lesão que estaria sofrendo o autor da ação.
Trata-se de negócio jurídico anulável, que não surte efeitos na relação jurídico-processual, de natureza pública, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da homologação pretendida.
Diante do exposto, deixo de homologar a cessão de crédito.
INTIMEM-SE.
Em seguida, EXPEÇA-SE a correspondente RPV.
Uberlândia, data de assinatura.