Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005108-50.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: ARNALDO RODRIGUES SOUZA
ADVOGADO(A): DANIEL FAGUNDES SILVA (OAB MG176824)
ADVOGADO(A): PAULA MIKAELLEN BARBOSA SANTOS (OAB MG176738)
ATO ORDINATÓRIO
1. Determinar a realização de Perícia Médica, a ser realizada, no dia 09 de junho de 2025, às 09h45, pela Dra. Ana Paula Alkmim Figueiredo Martins, CRM/MG 069349, Perita Médica Judicial, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 852, Centro, Montes Claros/MG, CEP 39400-215, fone: (38) 2101-8209, que deverá entregar o laudo em até 30 dias após a realização da perícia.
2. Intime-se a parte autora a confirmar previamente se não há impedimentos com a perita (relação anterior de paciente e médica) para fins de normal realização da perícia médica ou redesignação.
3. Disponibilize-se à perita o acesso aos autos. Os quesitos a serem respondidos pela perita encontram-se depositados na Secretaria do Juizado Especial Federal, acessíveis às partes.
Os quesitos deverão ser respondidos de acordo com os termos do art. 3°, § 1°, da Lei 14331, de 04/05/2022, abaixo indicado:
§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
4. Arbitrar os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Decisão SJMG-MCL-DISUB 1/2025 acerca dos casos previstos na Portaria Conjunta CJF/MPO 2 de 16/12/2024, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
5. Intimar as partes: a) da data e local da realização da perícia médica; b) para apresentarem quesitos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos, antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, indicarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame, devendo apresentar seu laudo até 02 dias após a perita.
6. Fica a parte autora advertida de que poderá levar exames/laudos médicos e caso não compareça à perícia, desde que devidamente intimada, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito.