Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003655-51.2024.4.06.3808/MG
AUTOR: GERALDO MAGNO CORREA
ADVOGADO(A): TARLEI ROBERTO CORREA (OAB MG105633)
ADVOGADO(A): ANA PAULA LASMAR CORREA (OAB MG160056)
ADVOGADO(A): FERNANDO MAGNO CORREA (OAB MG162918)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Magno Corrêa contra a decisão proferida no Evento 15, que determinou o cancelamento da distribuição da presente ação, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais ou do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos previamente determinados nos despachos dos Eventos 4 e 8.
A parte embargante sustenta, em síntese, que teria efetuado o pagamento das custas processuais em 28/04/2025, mas não teria anexado o respectivo comprovante, sob a suposição de que o sistema EPROC promoveria a baixa automática. Requer, com base nisso, o reconhecimento de erro material e o consequente prosseguimento do feito.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juízo ter se manifestado ou, ainda, para corrigir erro material. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso.
Por meio do despacho proferido no Evento 4, foi determinada expressamente à parte autora a comprovação, no prazo de 15 dias, do atendimento dos requisitos para fruição da gratuidade da justiça ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Tal determinação foi reiterada no despacho de Evento 8, para fins de verificação da condição financeira da parte.
Em 28/04/2025 (Evento 13), a parte autora expressamente desistiu do pedido de gratuidade, mas deixou de juntar qualquer comprovante de recolhimento das custas. Em razão da inércia, foi proferida decisão no Evento 15 determinando o cancelamento da distribuição, diante da ausência de pressuposto processual essencial.
A alegação de que teria ocorrido o recolhimento, ainda que sem comprovação nos autos, sob a presunção de baixa automática pelo sistema eletrônico, não afasta a obrigação da parte de juntar o respectivo comprovante. Conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.289/96, o pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da seguinte forma:
“Art. 14. I – o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial.”
Cabe ao autor comprovar o recolhimento no momento processual oportuno, não sendo admissível transferir ao sistema eletrônico o cumprimento de encargo que é de sua responsabilidade exclusiva.
Além disso, mesmo que se considerasse recolhido o valor de R$ 5,32, tal quantia revela-se manifestamente inferior ao devido. De acordo com o art. 3º da mesma Lei nº 9.289/96, as custas judiciais, nas ações cíveis em geral, são fixadas em 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo e o teto estabelecido. Considerando-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 91.718,45, o valor correto das custas seria de R$ 917,18, dos quais, por força do art. 14, I, deveria ter sido recolhida, no mínimo, a metade (R$ 458,59) no ato da distribuição. Assim, mesmo que houvesse comprovação do recolhimento, este seria irrisório diante da obrigação legal.
Dessa forma, não verificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, e ausente o pressuposto de constituição válida do processo, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, em conformidade com os arts. 3º e 14 da Lei nº 9.289/96.
Publique-se. Cumpra-se.
Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se.
LAVRAS, data do registro.