CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/MG 151952·CPF·Representa: Autor
JANINE COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/DF 46290·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 13147·CPF·Representa: Autor
DANIEL BARBOSA SANTOS
OAB/DF 013147·CPF·Representa: Autor
JANINE COSTA DE OLIVEIRA ALMEIDA
OAB/DF 046290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:49
Publicação
16/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM (VARA CÍVEL) Nº 1012780-95.2021.4.01.3801/MG RELATOR: MARINA DE MATTOS SALLES
AUTOR: JONAS CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 12/03/2026 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1012780-95.2021.4.01.3801/MG AUTOR: JONAS CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
SENTENÇA
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência ? evento 8, OUT1 e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o ato administrativo que reprovou o autor no TAP, invalidando o teste de shuttle run realizado por ele, bem como para condenar a União e o CEBRASPE o reaplicarem ao autor o mesmo teste, observando-se com exatidão os termos do edital regulador do certame (Concurso PRF nº 1, de 18/01/2021), notadamente no que diz respeito ao piso, não escorregadio, e ao posicionamento dos blocos de madeira, separados entre si por um espaço de 30 centímetros e com uma das frentes do lado mais comprido voltada para o local de corrida.
21/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:38
Confirmada
29/12/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/12/2025, 16:25
Procedência em Parte
19/12/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 16:35
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:44
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:47
Publicação
27/05/2025, 02:53
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1012780-95.2021.4.01.3801/MG
AUTOR: JONAS CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MG151952)
RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de prova pericial formulado por JONAS CARVALHO DE OLIVEIRA, com o objetivo de analisar o atrito da superfície utilizada no teste de shuttle run, realizado no âmbito do Teste de Aptidão Física (T.A.F.), sob a alegação de descumprimento das condições previstas no edital, especificamente quanto à suposta condição escorregadia do piso, bem como à condição do calçado utilizado.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de prova pericial não se mostra pertinente ou necessário à resolução do mérito da controvérsia. A produção de prova pericial deve ser deferida quando indispensável para o esclarecimento de fatos controvertidos que demandem conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Contudo, no presente caso, o requerente não demonstrou de forma objetiva a relevância da perícia para a comprovação do alegado descumprimento do edital.
A alegação de que o piso era escorregadio e de que tal condição comprometeu o desempenho no teste carece de elementos mínimos que justifiquem a necessidade de análise técnica; já que não constam do edital indicação de norma técnica a ser seguida quanto à composição do piso; não havendo o que aferir do ponto de vista estritamente técnico.
Além disso, a controvérsia pode ser adequadamente dirimida com base nas provas já constantes nos autos, incluindo os documentos relacionados ao edital, os registros do T.A.F. e os esclarecimentos prestados pelas partes, sem a necessidade de produção de prova técnica que, no caso, se revela desproporcional e desnecessária.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 464 e 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte autora.
Intimem-se.
Após, autos imediatamente conclusos.
Juiz de Fora/MG, 16 de maio de 2025.