Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0024033-57.2008.4.01.3800/MG AUTOR: HELY DE SOUZA FRAGA
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
ADVOGADO(A): REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550)
SENTENÇA
3. Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/02/1979 a 03/07/2000 e 04/07/2000 a 31/07/2001, determinando ao INSS sua averbação. Por conseguinte, CONDENO o INSS a implantar, em favor do autor, BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar de 27/03/2007 (DIB=DER), bem como a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas desde esta data. Saliento que deverão ser descontados das verbas pretéritas os eventuais valores de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Devido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à natureza alimentar do benefício pleiteado, dada a sua finalidade de substituir-se ao salário, bem assim em razão do reconhecimento do direito ao benefício, tornando inequívoca a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência antecipada, a fim de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a averbação dos períodos de 19/02/1979 a 03/07/2000 e 04/07/2000 a 31/07/2001 e implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos moldes assinalados neste dispositivo, comprovando o cumprimento da ordem nos autos. FIXO A DIP na data da sentença. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios, nos termos do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 267, 02/12/2013. Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º c/c §4º, II, do CPC, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula nº 111 do STJ, cuja aplicação à espécie permanece hígida, porquanto não vislumbro incompatibilidade entre a norma insculpida no art. 85 e §§, do CPC e o teor do verbete sumular. Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Incabível a remessa necessária, visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.