Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6001654-29.2025.4.06.3818/MG
EXEQUENTE: DARCI RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES VALADARES (OAB MG231947)
ADVOGADO(A): ROGERIO JOSE VICENTE (OAB MG133622)
INTERESSADO: BANK INT FAOLI COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cessão de crédito realizada entre DARCI RODRIGUES GONCALVES e BANK INT FAOLI COMPRA DE ATIVOS JUDICIAIS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA, na qual o ora exequente cedeu 100% de seus direitos do precatório de n. 6003061-10.2026.4.06.9388/TRF6 ao cessionário, recebendo pela cessão o valor de R$ 50.000,00.
Houve decisão judicial anterior a qual determinou o contraditório, uma vez que a assinatura do cedente não foi apresentada de forma digital, bem como sem reconhecimento de firma, além da ausência de comprovante de pagamento (56.1).
A cessionária comprovou o pagamento (61.2).
Em manifestação, os procuradores da parte exequente informaram a ciência de todo o trâmite da negociação e não se opuseram à cessão (64.1; 73.1).
Em nova decisão, foi determinada a individualização do objeto no tocante ao valor e manifestação de inequívoca ciência do exequente, pessoa física, do valor do crédito cedido (66.1).
A cessionária, por fim, apresentou documento assinado digitalmente pelo exequente, no qual reconhece expressamente a ciência acerca do deságio no valor do precatório e confirma o recebimento do pagamento (71.2), bem como requereu a homologação da cessão e sua habilitação como cessionária (71.1).
Decido.
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos parágrafos 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Republicana, in verbis:
§ 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluídos pela EC n. 62, de 2009).
Em igual sentido, o Capítulo IV da Resolução n. 983, de 18/03/2026 (CJF), regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, compensações, saque e levantamento dos depósitos, também autoriza a cessão de precatórios, independentemente da concordância do devedor.
Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 23. -
§ 1º Havendo deferimento da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para
disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Nesse contexto, é cabível a cessão de crédito judicial pretendida, sendo certo que o eventual fato de se tratar de precatório de natureza alimentar não inviabiliza a sobredita cessão, porquanto os dispositivos legais aplicáveis ao caso, acima transcritos, não fazem qualquer distinção em razão da natureza do crédito.
Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública - STJ. 1ª Turma. RMS 67005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/11/2021 (Info 720). A exigência de escritura pública permanece restrita à cessão de verbas honorárias já inscritas (REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/08/2012).
No caso, da análise do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado (53.2; 71.2) extrai-se que 100% da totalidade dos direitos creditórios de DARCI RODRIGUES GONCALVES em decorrência do presente feito, foram, de fato, cedidos a à empresa peticionante, respeitados os honorários contratuais, conforme o destaque realizado (48.1).
Quanto à assinatura eletrônica, em que pese os serviços 'ClickSign', 'DocuSign', 'ZapSign' e congêneres não atendam a validação do ICP-Brasil, uma vez que não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento, entendo por suficientemente comprovada a manifestação de vontade.
Isto porque, apesar da presunção de veracidade menor quando comparada à assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificação ICP-Brasil, também houve ciência e aprovação do defensor do exequente (64.1; 73.1).
Ante o exposto, homologo, para que produza os efeitos legais, o instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado entre o titular do crédito e a empresa cessionária, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 778, § 1º, III, do CPC/2015, e arts. 21 e 23 da Resolução CJF nº 983/2026, c/c art. 22 da Resolução Presi/TRF6 nº 50/2024.
Retifique-se a autuação para inclusão da cessionária no polo ativo da execução.
Expeça-se ofício à Assessoria de Execução Judicial (ASREJ) do TRF1 para anotação do incidente de “bloqueio com alvará” no precatório respectivo, nos termos do art. 23, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026.
Efetivado o depósito, proceda-se:
a) ao desbloqueio dos valores referentes aos honorários contratuais em favor do patrono, nos precatórios indicados, com subsequente intimação para fins de levantamento;
b) à intimação da cessionária para que, no prazo de 10 dias, apresente os dados bancários (número e nome do banco, agência, conta, tipo de conta, CPF/CNPJ do titular) para fins de transferência dos valores que lhe foram cedidos;
c) uma vez apresentados os dados, oficie-se ao banco depositário para proceder à transferência dos valores correspondentes ao crédito cedido para a conta indicada pela cessionária, no prazo de até 10 dias, com o envio do comprovante de levantamento da conta judicial vinculada, do comprovante de transferência e de eventual informação sobre saldo remanescente.
d) após, dê-se ciência à parte autora originária e à cessionária, pelo prazo de 05 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.