Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005830-84.2025.4.06.3807/MG AUTOR: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LARA CAROLINA BRITO SOUTO (OAB MG207355)
ADVOGADO(A): MARIA CORACI BRITO SOUTO (OAB MG106268)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido sucessivo para condenar o INSS a implantar em favor de GILMAR PEREIRA DOS SANTOS, CPF: 02556015659, o benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, nos seguintes termos: Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. A renda mensal será de 1 (um) salário-mínimo. À vista do que restou decidido pelo STF no RE 870.947, os juros de mora devem ser fixados com base nos índices da caderneta de poupança, a partir de 06/2009 e a correção monetária do crédito autoral deverá dar-se pelo IPCA-E. A partir de dezembro de 2021, com a promulgação da EC 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice oficial de atualização monetária, inclusive após a Emenda Constitucional n.º 136, de 9 de setembro de 2025 (DOU 10/09/2025), até o julgamento da ADI 7873 pelo STF, nos termos da Nota Técnica n.º 2/2025 do CJF (SEI 0001401-23.2019.4.90.8000), devendo-se observar ainda as seguintes normas quanto à atualização dos requisitórios (EC 113/2021, com redação dada pela EC 136/2025): "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)" DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido). Intime-se o INSS, por meio da CEAB, para que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago aos peritos médico e assistente social, nos termos da parte final do §1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c §1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF. Sem custas e honorários advocatícios. Concedo à parte autora a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Honorários periciais já solicitados. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a que caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AUTORIZO, desde já, que a Secretaria proceda à separação dos honorários advocatícios, por ocasião da expedição da RPV, desde que: (1) conste nos autos o contrato devidamente assinado; (2) que os honorários contratuais não ultrapassem 30% do valor da RPV; e que o(a) advogado(a) interessado(a) apresente o pedido de destaque de honorários antes da expedição da RPV, acompanhado de cálculos com os valores expressos destinados a cada beneficiário(a) da RPV, discriminando os numerários correspondente aos honorários contratuais e/ou de sucumbência, bem como ao saldo remanescente destinado à parte autora. Intimem-se. Montes Claros, MG, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005830-84.2025.4.06.3807/MG
AUTOR: GILMAR PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LARA CAROLINA BRITO SOUTO (OAB MG207355)
ADVOGADO(A): MARIA CORACI BRITO SOUTO (OAB MG106268)
ATO ORDINATÓRIO
1.Determinar a realização de estudo socioeconômico, na residência da parte autora, pelo(a) Perito(a) Social, Cléa Márcia Rodrigues Silva Moura, CRESS-MG 08082.
2.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, ratifique as informações de seu endereço ou atualize qualquer alteração de residência ocorrida no curso da ação, sob pena de prejuízo à realização da prova social, enquanto não cumprida a diligência aqui determinada.
Por oportuno, considerando as reiteradas reclamações dos assistentes nomeados acerca da dificuldade de identificação da parte a ser periciada e de sua residência, faculta-se à requerente, no prazo acima estabelecido, fornecer, além dos telefones pessoais das partes, apelidos que facilitem o seu reconhecimento e/ou pontos de referência na região que auxiliem no acesso ao local de realização da perícia.
3.Intime-se o(a) assistente nomeado(a), para realização do estudo socioeconômico em até 30 (trinta) dias após sua intimação, ademais deverá também apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias após a avaliação presencial, respondendo aos seguintes quesitos do juízo, além de outros porventura apresentados pelas partes:
Dados Pessoais: Telefone próprio ou de favor? O autor realizou cursos profissionalizantes? Especificar. Já exerceu atividade remunerada? Especificar. Teve a CTPS assinada?
Situação Familiar: Relacionar quais pessoas residem com o autor, bem como o grau de parentesco, a idade, atividade e renda de cada um, identificando-as, individualmente, através de NOME, PARENTESCO, IDADE, ATIVIDADE E RENDA. A atividade remunerada habitual é formal (carteira assinada) ou é exercida a outros títulos (“bicos”, trabalho esporádico ou trabalho artesanal, etc.)? Existem documentos que comprovem a condição de trabalho ou desemprego dos familiares? (anexar cópia, principalmente da CTPS). Se for o caso, há quanto tempo os familiares estão desempregados? Algum dos integrantes do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Qual?
Condições de moradia: casa própria, alugada ou cedida? Tipo de construção, número de cômodos, estado de conservação, saneamento básico (água, luz, esgoto, rua pavimentada).
Saúde da família: Existem pessoas doentes na família? Quem são elas? Qual a doença? Quais são os medicamentos usados? Como são obtidos?
Despesas: Quais os gastos com moradia, água e luz? Quais os gastos com tratamento médico, consultas, exames e medicamentos? Especificar, se for o caso, os gastos de cada familiar. Quais os gastos com alimentação e transporte?
Conclusão sobre tratar-se ou não de pessoa em situação de vulnerabilidade social.
Outros esclarecimentos que julgar necessários.
Apresentar fotos da residência, se possível.
4.Disponibilize-se ao (à) perito(a) o acesso aos autos.
5.Arbitrar os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme Resolução CJF n.305/2014 e Portaria17/2022– SJMG/MCL/DISUB, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
6.Apresentado o laudo técnico judicial, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar eventual proposta de acordo ou contestação. Na oportunidade, deverá também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa.
7.Havendo ou não proposta de acordo, dar ciência à parte autora acerca do(s) laudo(s) pericial (ais) apresentado (s). Prazo: 5 (cinco) dias.