Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1031856-11.2021.4.01.3800/MG AUTOR: CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG192932)
ADVOGADO(A): VINICIUS XAVIER SILVA (OAB MG185829)
ADVOGADO(A): THALYTA JONICA RODRIGUES DE LIMA (OAB MG188405)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS: a) a reimplantar a pensão por morte com DIP em 01/06/2025 e a pagar à autora todo o retroativo, desde a cessação indevida do benefício; b) a, após a manifestação da autora quanto ao benefício que entende mais vantajoso, implantar a aposentadoria requerida e a pagar todo o retroativo desde a respectiva DIB; c) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). O pedido de concessão da tutela de urgência será examinado após a opção do autor pelo benefício que entende ser mais vantajoso e sua confirmação se deseja a antecipação da tutela. As parcelas atrasadas serão monetariamente corrigidas da seguinte forma: a) sobre o valor da condenação deverá incidir, correção monetária, a partir da de cada pagamento indevido, no que tange ao dano material (Súmula 43 do STJ) e a partir da data deste arbitramento, no que tange ao dano moral (Súmula 362 do STJ); b) os juros de mora relativamente ao dano material deverão incidir, a partir de cada pagamento indevido a terceiro (Súmula 54 do STJ), relativamente ao dano moral, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas. O réu é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a sentença e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, e §3º, I, do CPC/2015 e REsp 1844937/PR. Havendo apelação, à parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, querendo. Suscitadas, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º, do art. 1.009, do CPC, ou interposta apelação adesiva pelo(s) apelado(s), vista ao(s) apelante(s) pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta sentença. Intime-se, ainda, a autora para, no prazo de 20 dias, informar qual o benefício pretendido a título de aposentadoria (por idade com DIB em 21/09/2018 ou aposentadoria por tempo de contribuição, informando a DIB e o período considerado). Junto com a opção, deverá informar se deseja a antecipação da tutela, tendo em vista o tema 692 do STJ. Após, com a manifestação da parte autora, vista ao INSS para se manifestar/comprovar a implantação do benefício de pensão por morte (reativação) e da aposentadoria requerida, no prazo do 20 dias. Ao final, retornem. Belo Horizonte. Data do registro.