Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6003360-14.2024.4.06.3808/MG
AUTOR: VALTENCIR LANDIM
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE CARVALHO TOLEDO (OAB MG143623)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro, à parte autora, o pedido de justiça gratuita
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
a) Na contestação, deverá, a parte requerida:
b). alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor;
c). manifestar-se acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas;
d). juntar todos os documentos disponíveis que sejam necessários à resolução da demanda, sob pena de preclusão (arts. 342 e 435, § único, do CPC).
Após a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste acerca dos documentos apresentados e das matérias do rol do art. 337 do CPC eventualmente alegadas, bem como para que, assim como a parte ré, se manifeste acerca das provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e indicando as eventuais circunstâncias de fato que se mostram controvertidas.
a) Salienta-se que não serão considerados óbices à conclusão para a sentença requerimentos genéricos de produção de provas, tais como: "produção de todas as provas em direito admitidas", os quais dou por indeferidos desde já.
b) Requerida a produção de provas, à conclusão para decisão.
Não havendo requerimentos alusivos à produção de provas ou inexistindo circunstâncias de fato a serem esclarecidas, à conclusão para a sentença.
Considerando-se que a composição pressupõe, essencialmente, a predisposição de ambas as partes para a sua efetivação, não vejo como designar, neste momento, audiência de conciliação entre as partes.
Nada obstante a esperada inovação prevista no art. 334 do CPC, que em muito boa hora veio a fomentar e a buscar a agilização da solução dos litígios, impende salientar que a realidade a que veio de encontro a nova legislação processual demonstra que o cenário nem sempre será propício e acolhedor às suas inovações.
Assim sendo, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência (art. 37), considero mais apropriado, se as partes ainda entenderem cabível, que a audiência de conciliação ocorra durante a instrução processual, quando o feito portará elementos mais propícios ao sucesso da composição.
Cite-se. Intime-se.
LAVRAS, data do registro.
(assinado digitalmente)