Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6016414-23.2024.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: ADENIR MORAIS RODRIGUES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GABRIELLE MIRANDA SANTOS (OAB MG167791)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. MULTA PECUNIÁRIA. RECALCITRÂNCIA. MORA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar a implementação do benefício previdenciário por tempo de contribuição, no prazo fixado, sob pena de multa diária.
2. O INSS sustenta que não há direito à imediata implantação do benefício, pois o acórdão administrativo favorável ainda não transitou em julgado, sendo possível a interposição de recurso com efeito suspensivo e até a relevação de eventual intempestividade, inexistindo, portanto, direito líquido e certo; alega violação aos princípios da separação dos poderes, isonomia e reserva do possível, requerendo a reforma da sentença para denegar a segurança ou, subsidiariamente, ressalvar a possibilidade de futura modificação do benefício na via administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: saber se a existência de recurso administrativo suspende a eficácia do acórdão do CRPS e impede a ordem judicial de implementação do benefício; saber se é válida a imposição prévia de multa diária contra a Fazenda Pública no caso de mora administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Administração Pública possui o dever de decidir processos administrativos em prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, do art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. A mora do INSS em cumprir decisão administrativa caracteriza ilegalidade omissiva.
5. A pendência de recurso administrativo, sem prova de efeito suspensivo, não impede a determinação judicial para cumprimento de acórdão administrativo do CRPS. A ordem judicial não invalida a possibilidade de autotutela pela Administração Pública, desde que respeitados os parâmetros legais.
6. A imposição prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, sem evidência de recalcitrância, é indevida, em consonância com o entendimento da Primeira Turma desta Corte e com o art. 537, § 1º, do CPC. A multa tem caráter coercitivo e só deve ser aplicada após descumprimento injustificado da ordem judicial.
7. Mantida a não condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar a multa cominatória fixada na sentença. Apelação do INSS não provida.
Tese de julgamento: "1. A existência de recurso administrativo sem efeito suspensivo não impede a eficácia do acórdão do CRPS nem a sua execução judicial. 2. A imposição prévia de multa diária contra a Fazenda Pública exige demonstração de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, sendo indevida sua fixação automática."
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; CPC, arts. 537, § 1º, 536, § 1º e 139, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017; TRF4, 5002222-28.2020.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, j. 03.07.2020; TRF4, 5003078-31.2021.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, RemNec 5057967-12.2023.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF6, AC 1004340-34.2023.4.06.9999, Rel. Edilson Vitorelli, j. 18.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 1491298/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para afastar a multa diária aplicada na sentença, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.