Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001383-96.2024.4.06.3804/MG
AUTOR: SEBASTIAO DUARTE MOREIRA
ADVOGADO(A): RENATA NEVES DE CASTRO ETO (OAB MG220963)
DESPACHO/DECISÃO
I – Em conformidade ao enunciado da Súmula 689, STF1, em liame com a CF, art. 109, §3º, e Lei 13876/19, art. 3º, o segurado pode optar pelo processamento e julgamento da causa: a) no juízo estadual da cidade onde tenha domicílio o segurado, na hipótese de estar a Comarca localizada a uma distância superior a 70 km de município sede de Vara Federal; b) no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-membro.
Desde o limiar, o autor não apresentou comprovante de residência em nome próprio. Após a declaração de incompetência, forneceu conta de energia em nome de Luciana Colombaroli, sem qualquer justificativa, mencionando apenas que o endereço rural estaria ao final do comprovante, o que não se verificou, inclusive (EVENTO 39, END2).
Posteriormente, apresentou outra conta de energia elétrica, dessa vez em nome de Diolina Gonçalves Duarte Silva, igualmente sem qualquer justificativa (EVENTO 45).
No mais, o que se sabe é que consta no dossiê previdenciário do autor, ou seja, nos registros constantes na autarquia previdenciária, endereço situado na cidade de São Sebastião do Paraíso/MG.
Aliás, o autor recebeu auxílio-doença até o mês de julho de 2024 em agência bancária situada em São Sebastião do Paraíso/MG (EVENTO 16, OUT3).
Neste contexto, impõe-se o curso da ação na Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso/MG. E ao juiz é dado proceder à declinação de ofício, por se tratar de competência absoluta2.
Logo, com fulcro no art. 64, §1º, CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
Suscito conflito negativo de competência, por força do art. 66, II e art. 953, I do CPC, determinando a expedição de ofício ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal Regional da 6ª Região, na forma do art. 108, “e” da Carta Magna.
II – Intimem-se. Cumpra-se.
1. Súmula 689, STF: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro.” [
2. “É assente a orientação jurisprudencial desta Corte a de que caracteriza competência funcional absoluta a das Varas Federais do interior, sendo por isso mesmo passíveis de autorizar declinação, de ofício, pelo juiz” (Segunda Turma do TRF da 1ª Região, AG 2002.01.00.003252-2/MG, Relator Carlos Moreira Alves, publicado em 28-08-2004).