Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004324-25.2024.4.06.3802/MG
AUTOR: CELIO ANTONIO JOSE SIMOES
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DA MATA RIBEIRO (OAB MG236637)
ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB MG137064)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O STF, ao admitir o Recurso Extraordinário RE 1.368.225 RG/RS, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015 no Plenário Virtual iniciado em 25/03/2022, acabou por determinar a suspensão nacional dos processos que tratam do tema afetado, senão vejamos:
No caso em apreço, é certo que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará impugnando eventuais decisões proferidas em processos que voltem a tramitar para aplicação do Tema Repetitivo 1.031/STJ, no aguardo da definição a ser conferida pela Suprema Corte, ampliando procedimentos desnecessários na tramitação de processos que, invariavelmente, ficarão sobrestados no âmbito das presidências ou vice presidências dos tribunais de origem. Assim, com esses fundamentos e diante da natureza e abrangência da questão a ser resolvida nestes autos, faz-se mister adotar o procedimento do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Brasília, 25 de março de 2022. Ministro LUIZ FUX.
Assim, sendo a hipótese dos autos, determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, até posterior deliberação.
Intimem-se.
Uberaba, data da assinatura.