Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1002589-51.2022.4.01.3802/MG
RECORRIDO: MIGUEL JERONIMO PEREIRA MATOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAYANE APARECIDA GONCALVES REIS (OAB MG208877)
ADVOGADO(A): KEILA VIEIRA RAFAEL (OAB MG187212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra a sentença de evento 176, DOC1, que julgou procedente o pedido envolvendo a concessão dos insumos para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
O Supremo Tribunal Federal julgou recentemente os REs nºs 566.471 (Tema 6) e 1.366.243 (Tema 1234), ampliando sobremaneira, por assim dizer, o rol de exigências a serem observadas pela parte autora e pelo Poder Judiciário para que seja possível a concessão de medicamentos/tratamentos não incorporados ao SUS. Do julgamento do RE nº 566.471 decorreu a edição da Súmula Vinculante nº 61, cujo verbete é o seguinte:
“A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”
Consigna-se que, ordinariamente, os processos envolvendo a concessão de medicamentos/tratamentos não incorporados ao SUS vinham sendo analisados à luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106). Entretanto, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 61, de observância obrigatória, que determinou a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 6, sem modulação de efeitos, ressai inafastável que haja a adequação da instrução processual a essa nova orientação da Corte Suprema.
Logo, é de rigor que sejam observadas as teses firmadas no RE nº 566.471, que são as seguintes:
“1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.”
Registra-se que a Súmula Vinculante nº 61 possui aplicação imediata, não havendo alternativa senão o julgamento do pedido autoral tendo em consideração as teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 6, o que implica a necessidade de anulação da sentença, a fim de que a instrução do feito se ajuste à nova orientação do STF.
Desse modo, impõe-se a retomada da instrução processual, sendo ônus da parte autora o adimplemento integral do item “2” da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 6.
De todo modo, deverá ser observado também pelo juízo de origem o teor da Súmula Vinculante nº 61, com destaque para a circunstância de que a consulta ao NATJUS, se for o caso, deve ser realizada considerando-se a situação específica da parte autora.
De ofício, anula-se a sentença e determina-se a retomada da instrução do feito, nos moldes explicitados acima.
Recurso inominado prejudicado.
Por medida de cautela, mantém-se a tutela de urgência deferida na sentença, até ulterior decisão do magistrado de 1º grau.
Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Vara de origem.
Juiz de Fora/MG, data da assinatura.