Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1101407-69.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ROGERIO ALVES DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATTHEUS PHILLIPE REIS (OAB MG214495)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ALVES SOUSA (OAB MG139732)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE SOUSA (OAB MG245022)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. desnecessidade. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta existir prova suficiente nos autos da sua condição de incapacidade e impugna o laudo médico do perito oficial. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade; (ii) estabelecer se há necessidade de reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da qualidade de segurado, cumprimento de carência (salvo dispensa legal) e existência de incapacidade total e temporária ou permanente para as atividades habituais, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. Consoante registrado no laudo pericial (evento 27, DOC1), a parte autora é portadora de dorsalgia. Exame físico apresentou coluna vertebral sem alterações significativas das curvaturas e com movimentos preservados, ausência de contraturas paravertebrais, membros superiores e inferiores com musculatura eutrófica, eutônica e simétrica, articulações livres e estáveis, sem deformidades ou sinais inflamatórios, força e amplitude de movimentos preservados. Concluiu pela inexistência de elementos que caracterizem incapacidade laboral.
5. A análise do conjunto probatório, incluindo laudo pericial detalhado, revela que, embora existam patologias, estas não acarretam impedimento da capacidade da parte autora para suas atividades habituais.
6. Não se verifica, nos autos, qualquer erro material, omissão ou insuficiência que justifique a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. Ao contrário, os elementos constantes do processo demonstram que o juízo de origem observou o devido processo legal, assegurou o contraditório e fundamentou sua decisão com base em laudo técnico imparcial.
7. A ausência de elementos técnicos idôneos a infirmar o laudo judicial afasta a pretensão de concessão do benefício por incapacidade.
8. A sentença observou o devido processo legal, garantiu o contraditório e foi devidamente fundamentada em prova técnica oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova técnica da incapacidade, não sendo suficiente a alegação subjetiva ou documentação médica unilateral. 2. O laudo pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e só pode ser desconstituído mediante a apresentação de vícios técnicos, omissões relevantes ou contradições materiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, §2º, 59, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.