Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002189-59.2023.4.06.3803/MG
EXECUTADO: SILMA DO CARMO NUNES
ADVOGADO(A): MARCIO MARCAL LOPES (OAB MG085659)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), no evento 82, EMBDECL1, em face da decisão interlocutória proferida no evento 75, DESPADEC1, que, ao analisar a notícia de novo protesto contra a executada, reafirmou a ordem de suspensão de quaisquer medidas restritivas e fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e erro de fato na decisão. Alega que a multa foi fixada com base na premissa equivocada de que a Fazenda Nacional estaria descumprindo ordem judicial. Esclarece que os débitos objeto da ação anulatória nº 1005608-96.2021.4.01.3803 já foram desmembrados da CDA original e, inclusive, extintos nos sistemas da dívida ativa após o trânsito em julgado daquela demanda.
Afirma que a presente execução fiscal prossegue apenas em relação a débito remanescente, referente ao ano-calendário 2016/2017, o qual não teria sido alcançado pela referida decisão judicial. Assim, defende a legitimidade da cobrança e a inexistência de descumprimento, pugnando pela revogação da multa e pelo prosseguimento da execução.
Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante aponta a existência de erro de fato na decisão que apenou a Fazenda Nacional com multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Assiste-lhe razão.
O histórico processual revela que a presente execução fiscal foi inicialmente suspensa por este Juízo para aguardar o desfecho da Ação Anulatória nº 1005608-96.2021.4.01.3803.
Posteriormente, diante da notícia de protesto do débito, foi determinado à Fazenda Nacional a imediata suspensão de quaisquer medidas restritivas, culminando na imposição de multa diária ao constatar-se novo apontamento.
A decisão embargada partiu da premissa de que a exigibilidade de todo o crédito exequendo estaria suspensa, tornando indevida qualquer medida de cobrança, inclusive o protesto.
Contudo, os esclarecimentos prestados pela União, corroborados pelos documentos juntados, demonstram uma realidade mais complexa.
A Fazenda Nacional informa ter cumprido as decisões judiciais, promovendo o desmembramento da Certidão de Dívida Ativa original (nº 60.1.22.014687-66).
Os débitos efetivamente anulados no Processo nº 1005608-96.2021.4.01.3803 foram apartados para a CDA nº 60.1.22.030768-30, a qual, conforme extrato do sistema (evento 82, ANEXO3), foi extinta em 28/11/2024, após o trânsito em julgado da referida ação.
A execução prossegue, portanto, apenas em relação ao débito remanescente, referente ao ano-calendário 2016/2017. Embora a executada sustente que este débito possui a mesma natureza fático-jurídica dos que foram anulados — glosa de despesas médicas —, esta é uma questão de mérito da exceção de pré-executividade que ainda pende de análise definitiva, a qual pode, inclusive, demandar dilação probatória.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) para, sanando o erro de fato apontado, atribuir-lhes efeitos infringentes e REVOGAR a multa diária fixada na decisão do evento 75, DESPADEC1.
Por cautela, e considerando a plausibilidade do direito alegado pela executada quanto à identidade de fundamentos entre os débitos, MANTENHO a ordem de suspensão de quaisquer novas medidas restritivas em seu desfavor (protesto, CADIN, etc.) até a decisão final de mérito sobre a exceção de pré-executividade quanto ao débito remanescente.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para a análise da pretensão contida na petição do evento 66, PET1 e decisão final sobre a exceção de pré-executividade.
Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.