Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6002127-37.2024.4.06.3822/MG
EXEQUENTE: VICENTE PAULO DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559)
ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de um requerimento de chamamento do feito à ordem e a revogação da decisão proferida no evento 32 formulado pela parte exequente, que determinou o cancelamento da distribuição do processo em razão do não recolhimento das custas iniciais, ao argumento de que se encontraria pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 290 do CPC, não efetuado o recolhimento das custas iniciais no prazo assinalado, deve ser cancelada a distribuição do feito. Trata-se de consequência legal objetiva, que independe de ulterior análise de mérito da demanda, constituindo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, por si só, não possui efeito suspensivo automático, conforme dispõe o art. 995 do CPC. Inexistindo decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso, subsistem íntegros os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à exigibilidade imediata do recolhimento das custas.
Assim, enquanto não concedido efeito suspensivo pelo órgão ad quem, não há óbice para a adoção das medidas processuais decorrentes do descumprimento da determinação judicial, dentre elas o cancelamento da distribuição, expressamente previsto em lei.
Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade ou prematuridade na decisão que determinou o cancelamento da distribuição, a qual observou estritamente o comando legal do art. 290 do CPC e decorreu da inércia da própria parte autora em cumprir determinação judicial válida e eficaz.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte autora, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento 32, que determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Intimem-se.