Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003896-66.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVANTE: WILSON ANTUNES RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE MENEZES (OAB DF008662)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO AFASTADO. CONTA POUPANÇA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora judicial de R$38.000,00 em conta bancária do agravante, no âmbito de execução fiscal. O agravante sustenta que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e está depositado em conta poupança, devendo, portanto, ser declarado impenhorável com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos depositado em conta poupança do agravante, diante da proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.660.671/RS (DJ 23-5-2024), firmou entendimento de que, para aplicações financeiras similares à poupança, cabe ao devedor demonstrar que os valores se destinam à subsistência. Contudo, tal ônus não se aplica quando se trata de conta poupança tradicional.
No caso concreto, restou comprovado que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança no Banco Santander, conforme documentação acostada aos autos (evento 169, DOC 3 a 7), sendo aplicável, portanto, a proteção legal da impenhorabilidade.
A adesão do devedor a parcelamento fiscal não afasta a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, conforme distinção válida do Tema 1.012 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio do valor de R$38.000,00 da conta poupança do agravante no Banco Santander.
Tese de julgamento:
É impenhorável o valor de até 40 salários mínimos depositado em conta poupança, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
A comprovação da titularidade e da natureza da conta como poupança é suficiente para atrair a proteção legal, não sendo exigida demonstração do caráter alimentar da verba.
A existência de parcelamento do débito não afasta a proteção da impenhorabilidade legalmente prevista.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, X.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/5/2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio do valor de R$38.000,00 na conta do agravante no Banco Santander, que deverá ser feito pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.