Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6012823-80.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: LIONEL PEREIRA MARTINS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LARA CAROLINA BRITO SOUTO (OAB MG207355)
ADVOGADO(A): MARIA CORACI BRITO SOUTO (OAB MG106268)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 90 DIAS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que reconheceu a mora administrativa do INSS na análise de requerimento de benefício previdenciário, diante da ausência de movimentação do processo administrativo desde 2022, determinando sua conclusão, com imposição de multa por descumprimento. Discute-se, ainda, a alegada litigância de má-fé da Autarquia.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada mora administrativa na análise do requerimento administrativo; (ii) saber se é válida a multa cominatória aplicada ao INSS sem prévia intimação pessoal da autoridade competente; e (iii) saber se a conduta da Autarquia caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob regime de repercussão geral, fixou entendimento de que o INSS deve se manifestar no prazo máximo de 90 dias após a postulação administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A paralisação do processo administrativo desde 2022 configura mora administrativa, sobretudo em se tratando de benefício previdenciário.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública caracteriza conduta ilegal e abusiva, legitimando a determinação judicial para conclusão do processo.
5. Nos termos da Súmula 410 do STJ, a multa por descumprimento de obrigação imposta à Fazenda Pública depende de prévia intimação pessoal do devedor. Ausente a intimação pessoal do Superintendente Regional do INSS, revela-se indevida a multa aplicada, impondo-se seu afastamento.
6. Não se verifica litigância de má-fé por parte da Autarquia, porquanto sua conduta não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a autoridade coatora conclua o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, afastando-se a multa aplicada contra o INSS. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Tese de julgamento: “1. A ausência de análise de requerimento administrativo por prazo superior a 90 dias configura mora administrativa, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige prévia intimação pessoal da autoridade competente, nos termos da Súmula 410 do STJ. 3. A demora administrativa, por si só, não caracteriza litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 80 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG; STJ, Súmula 410.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação para afastar a multa cominatória fixada contra o INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.