Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6009274-98.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ELIANE GOMES RODRIGUES
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA DE FATIMA LOYOLA (OAB MG138831)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro material ao fixar a DIB.
Conheço dos embargos, visto que tempestivamente opostos.
No caso em tela, observo que a data correta para fixação da DIB, tendo em vista a data de incapacidade fixada pelo perito de confiança do juízo e a data de entrada do requerimento é 07/02/2022.
Logo, acolho os embargos de declaração para sanar o vício apontado e retifico o decisum para fazer constar os seguintes apontamentos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB na DER, 07/02/2022. DIP em 01/09/2025.
Em razão da natureza alimentar do benefício e da premente necessidade, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Decorrido o prazo para implantação e, sendo este Juízo provocado pela parte autora, intime-se novamente a Agência previdenciária para implantação no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa de 1 (um) mil reais, independente de nova decisão.
Juros e correção monetária nos termos no MCJF.
Condeno, ainda o INSS no pagamento de diferenças apuradas desde a DIB até a data de implantação do benefício, nos termos dos cálculos de liquidação a seguir:
Valores devidos a título de atrasados atualizados até 08/2025.
Comp. Principal Fator Corr. Princ. Corr. Juros M. Val. Juros Selic Val. Selic Total
1
02/2022
969,60
1,000000
969,60
-
-
42,3900%
411,01
1.380,61
2
03/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
41,6300%
504,55
1.716,55
3
04/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
40,7000%
493,28
1.705,28
4
05/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
39,8700%
483,22
1.695,22
5
06/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
38,8400%
470,74
1.682,74
6
07/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
37,8200%
458,37
1.670,37
7
08/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
36,7900%
445,89
1.657,89
8
09/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
35,6200%
431,71
1.643,71
9
10/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
34,5500%
418,74
1.630,74
10
11/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
33,5300%
406,38
1.618,38
11
12/2022
1.212,00
1,000000
1.212,00
-
-
32,5100%
394,02
1.606,02
12
01/2023
1.302,00
1,000000
1.302,00
-
-
31,3900%
408,69
1.710,69
13
02/2023
1.302,00
1,000000
1.302,00
-
-
30,2700%
394,11
1.696,11
14
03/2023
1.302,00
1,000000
1.302,00
-
-
29,3500%
382,13
1.684,13
15
04/2023
1.302,00
1,000000
1.302,00
-
-
28,1800%
366,90
1.668,90
16
05/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
27,2600%
359,83
1.679,83
17
06/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
26,1400%
345,04
1.665,04
18
07/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
25,0700%
330,92
1.650,92
19
08/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
24,0000%
316,80
1.636,80
20
09/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
22,8600%
301,75
1.621,75
21
10/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
21,8900%
288,94
1.608,94
22
11/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
20,8900%
275,74
1.595,74
23
12/2023
1.320,00
1,000000
1.320,00
-
-
19,9700%
263,60
1.583,60
24
01/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
19,0800%
269,40
1.681,40
25
02/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
18,1100%
255,71
1.667,71
26
03/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
17,3100%
244,41
1.656,41
27
04/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
16,4800%
232,69
1.644,69
28
05/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
15,5900%
220,13
1.632,13
29
06/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
14,7600%
208,41
1.620,41
30
07/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
13,9700%
197,25
1.609,25
31
08/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
13,0600%
184,40
1.596,40
32
09/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
12,1900%
172,12
1.584,12
33
10/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
11,3500%
160,26
1.572,26
34
11/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
10,4200%
147,13
1.559,13
35
12/2024
1.412,00
1,000000
1.412,00
-
-
9,6300%
135,97
1.547,97
36
01/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
8,7000%
132,06
1.650,06
37
02/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
7,6900%
116,73
1.634,73
38
03/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
6,7000%
101,70
1.619,70
39
04/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
5,7400%
87,13
1.605,13
40
05/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
4,6800%
71,04
1.589,04
41
06/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
3,5400%
53,73
1.571,73
42
07/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
2,4400%
37,03
1.555,03
43
08/2025
1.518,00
1,000000
1.518,00
-
-
1,1600%
17,60
1.535,60
TOTAIS
57.945,60
11.997,26
69.942,86
Intimem-se as partes da presente sentença e demonstrativo de cálculos. No mesmo prazo, caso a parte autora queira apresentar pedido de destaque de honorários advocatícios, deverá indicar de maneira clara e discriminada os valores exatos devidos à parte e ao causídico, apresentando o contrato de honorários, sob pena de preclusão.
Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 07/02/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG [data da assinatura].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal