Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004109-77.2024.4.06.3825/MG
AUTOR: CIRILO JOAQUIM URCINO
ADVOGADO(A): DIEGO FRANKLI DUTRA LOPES (OAB MG183757)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por CIRILO JOAQUIM URCINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
As partes celebraram transação, homologada pelo Juízo (Evento 13, SENT1).
Houve a implantação do benefício previdenciário objeto da lide, em cumprimento ao acordo (Evento 28, INF1).
Em manifestação superveniente, o INSS aduziu ter apurado situação que exigiria a alteração do cálculo das parcelas vencidas, consistente no recebimento de benefício assistencial inacumulável com a pensão por morte, juntando nova memória de cálculo (Evento 40, PET1).
O autor argumentou que se trata de benefícios diversos e que não se mostra possível a compensação (Evento 45, PET1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com a transação homologada pelo Juízo, a partir da proposta apresentada pelo INSS (Evento 7, CONTES1) aceita sem ressalvas pelo autor, este faria jus à implantação da pensão por morte no valor de um salário-mínimo e ao pagamento de valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB), fixada em 11/11/2019, e a data de início do pagamento (DIP), definida em 01/04/2025, apurando-se, em princípio, o montante devido de R$ 86.526,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais).
Houve a regular implantação da pensão por morte sob o nº 227.888.147-1 de acordo com os parâmetros indicados, porém, restou demonstrado que o autor percebeu o benefício assistencial à pessoa idosa entre 26/02/2018 e 321/03/2025 (Evento 40, ANEXO3).
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.472/1993, com redação dada pela Redação dada pela Lei nº 14.601/2023, o referido benefício assistencial “não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004”.
Resta inconteste, portanto, a impossibilidade de percepção cumulada das parcelas dos benefícios em questão, conjuntura que impõe o abatimento do montante recebido a título de benefício assistencial no período em que coincidiu com a pensão por morte, resguardando-se, em todo caso, os valores atinentes ao abono anual (“décimo terceiro”), que não foram pagos enquanto esteve ativo o benefício assistencial, situação observada pelo INSS em sua última memória de cálculo (Evento 40, ANEXO2).
Ressalto que, nada obstante tenha se operado o trânsito em julgado da sentença que homologou a transação considerando a proposta feita pelo INSS, o abatimento acima referenciado não representa ofensa à coisa julgada, e sim, simplesmente, a aplicação de norma legal.
Ademais, admitir o pagamento dos benefícios sem a referida compensação daria ensejo ao enriquecimento sem causa e desprestigiaria a boa-fé objetiva, cuidando-se de vedação que era prévia e presumivelmente conhecida do beneficiário.
Afigura-se totalmente infundado o argumento levantado pelo autor no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais admitiriam a possibilidade de cumulação.
Basta uma pesquisa rápida nos repositórios de precedentes dos referidos órgãos para se chegar à conclusão de que a referida afirmação não procede, como ilustram trechos de julgados recentes:
[…] 5. De seus termos (do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993) ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime - aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada “renda básica de cidadania”, mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o "bolsa família", benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania - art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023). 5.1 Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva. […] (REsp nº 1.993.981/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ - Segunda Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 19/8/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. ACUMULAÇÃO COM QUOTA DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À PRESTAÇÃO MENOS VANTAJOSA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TNU 284. PROVIMENTO. 1. Tese fixada: A renúncia do direito à cota de pensão por morte para o fim de recebimento de benefício assistencial, admitida na forma do tema representativo de controvérsia 284 da Turma Nacional de Uniformização, pode ser realizada a qualquer tempo. 2. Pedido de uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese fixada. (destaquei) (PUIL nº 0009765-88.2022.4.05.8102, TNU, Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, D.E. 30/06/2025)
Em verdade, tal discussão não se mostra corriqueira no âmbito do Poder Judiciário dada a clareza com que o tema foi tratado na legislação, não deixando margens para discussões.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do INSS e DETERMINO o abatimento, no que concerne às parcelas vencidas da pensão por morte, do montante recebido em razão do benefício assistencial nº 703.502.818-9.
Não vislumbrando incorreções, HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo INSS (Evento 40, ANEXO2), com base na qual deverão ser expedidas as requisições de pagamento.
Não impugnada a presente decisão no prazo recursal, EXPEÇAM-SE as requisições de pequeno valor (RPV’s) para pagamento do débito principal e dos honorários.
Demonstrada a interposição de recurso, EXPEÇAM-SE as requisições no que se refere aos valores incontroversos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Janaúba/MG, 05 de maio de 2026.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal