Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0019410-32.2017.4.01.3800/MG
EXECUTADO: GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIS ALVES PEREIRA (OAB MG093177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela executada, GERTRAN GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA, nos autos desta ação de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
A executada informa que a execução foi distribuída em 2017, tendo sido regularmente citada. Posteriormente, aderiu a parcelamento que resultou na suspensão do feito. Em março de 2025, a execução foi reiniciada em razão do descumprimento do parcelamento anterior, devido a dificuldades enfrentadas pela empresa naquele período.
A devedora comunica que, com o objetivo de liquidar pendências, aderiu a novos parcelamentos junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, onde estão incluídos o resíduo da presente execução e outros débitos. Para comprovar, juntou comprovantes de pagamento da entrada e relatório de adesão, conforme tabela apresentada na petição, que indica três inscrições nos valores de R$ 59.862,38, R$ 75.819,59 e R$ 62.022,57, com entradas respectivas de R$ 598,62, R$ 758,19 e R$ 620,22.
Diante disso, a executada requer: o cancelamento do bloqueio judicial e penhora junto a todas as instituições bancárias e financeiras em relação ao CNPJ da devedora; a baixa do CADIN junto às instituições de cadastro (Serasa); e o arquivamento do processo.
Em sua manifestação, a União esclarece que, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, não o extinguindo. A extinção do crédito somente ocorre com o pagamento integral das parcelas. Caso o parcelamento seja rescindido, o valor remanescente da dívida deverá ser novamente exigido do devedor.
Argumenta que o parcelamento não implica na liberação das penhoras previamente efetuadas e bloqueios, uma vez que funcionam como garantias para o caso de inadimplemento do débito. Sustenta que, enquanto não quitado o parcelamento, não existe sentido em obrigar a União a abrir mão do bem penhorado em garantia à dívida.
A União ressalta que não existe previsão legal para a liberação do bem penhorado/bloqueado em caso de parcelamento posterior do débito, e que a executada não comprovou a impenhorabilidade da constrição lançada. Considera o parcelamento como um favor legal concedido aos contribuintes, que passam a poder quitar em diversas prestações aquilo que deveria ter sido pago de uma única vez, não sendo razoável que a União, além de ver postergado o recebimento de seu crédito, ainda seja obrigada a abrir mão de uma garantia já obtida.
Por fim, requer nova suspensão da Execução Fiscal sine die, com fulcro nos arts. 921, V e 922 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito da Executada segue parcelado, dispensando-se ulterior remessa dos autos para intimação.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que não há constrições nestes autos. Houve uma tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (fl. 50 dos autos físicos), entretanto, referidos valores foram desbloqueados uma vez que eram irrisórios.
Com relação ao pedido de baixa do CADIN e ao Serasa, nada que prover, uma vez que tais constrições não foram interpostas por este juízo. Cabe ressaltar que a inclusão no CADIN e em cadastros de proteção ao crédito como o Serasa é ato administrativo da Fazenda Nacional, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, determinar sua baixa, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso em tela.
Quanto ao pedido de arquivamento do processo em razão do parcelamento, este não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não de sua extinção, que somente ocorrerá com o pagamento integral das parcelas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que o parcelamento do débito fiscal acarreta a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção. Conforme decidido no julgamento do Tema 1.012 (REsp 1.696.270):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015.
1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal, seja em razão de expressa previsão, na legislação do parcelamento, de manutenção das garantias já prestadas, seja porque, ainda que não haja tal previsão na legislação do benefício, o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016;
REsp 1.229.028/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011.
3. Não prospera o argumento levado a efeito pelo Tribunal de origem, bem como pela Defensoria Pública da União em sua manifestação como amicus curiae, no sentido de diferenciar o dinheiro em depósito ou aplicação financeira, bloqueado via sistema BACENJUD, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferenciação em relação ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo em violação ao princípio da separação dos poderes.
4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010.
5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor.
(REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Portanto, o parcelamento do débito fiscal não é causa de extinção do processo executivo, mas sim de sua suspensão, permitindo que, em caso de descumprimento do acordo, a execução retome seu curso normal sem a necessidade de novo ajuizamento.
Ante o exposto:
Indefiro o pedido de cancelamento de bloqueios e penhoras, por não haver constrições ativas nestes autos;
Indefiro o pedido de baixa do CADIN e Serasa, por não se tratar de medidas determinadas por este juízo;
Indefiro o pedido de arquivamento/extinção do processo;
DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN, pelo prazo do parcelamento, devendo a parte exequente informar eventual descumprimento.
Intimem-se.