Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1035516-13.2021.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FABRICA DE ALAMBIQUES SANTA EFIGENIA LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA (OAB MG142189)
ADVOGADO(A): SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO (OAB MG142841)
ADVOGADO(A): MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR (OAB MG142836)
ADVOGADO(A): DIEGO ARMANDO DA SILVA (OAB MG240314)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FABRICA DE ALAMBIQUES SANTA EFIGENIA LTDA em face da decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada.
A embargante alega a existência de erro material (ausência de acento agudo no verbo "é"), omissões quanto à especificação formal de quais CDAs estariam suspensas e à falta de análise de pedido de extinção por "adimplemento substancial", bem como contradição, argumentando que o Juízo fundamentou a necessidade de suspensão da cobrança, mas ao final indeferiu a objeção.
Intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (evento 39) pugnando pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a exceção visava à extinção total do feito, o que é incabível diante da existência de débitos ativos e exigíveis.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Da alegada contradição
Não assiste razão à embargante. A exceção de pré-executividade pugnava pela decretação de nulidade da cobrança e consequente extinção do feito. Como restou consignado na decisão embargada e corroborado pela exequente, as CDAs de inscrição 60 6 20 045487-80, 60 2 20 020721-50, 60 7 20 010293-71 e 60 6 20 045488-60 encontram-se ativas e pendentes de cobrança.
O parcelamento ou suspensão da exigibilidade de parte do crédito no curso da lide obsta apenas o prosseguimento da execução quanto àqueles valores específicos, não gerando a extinção da execução fiscal, que deve prosseguir para a satisfação das CDAs ativas. Portanto, o dispositivo que indeferiu o pleito principal de extinção do feito (Exceção de Pré-Executividade) é a conclusão lógica da fundamentação, não havendo qualquer contradição.
Da alegada omissão
Tampouco há omissão a ser sanada. A decisão foi clara e expressa ao especificar as inscrições, consignando textualmente que "as CDAs 60 4 19 013631-70 e 60 4 19 066604-91 foram incluídas em acordo de parcelamento em 04/05/2022".
No que tange ao alegado "adimplemento substancial", frise-se que no âmbito da execução fiscal a existência de saldo remanescente consubstanciado em certidões ativas, independentemente do seu valor frente ao todo, impõe a continuidade do processo executivo, carecendo de amparo legal o pedido de extinção fundamentado em adimplemento substancial.
Do erro material
Por fim, no que diz respeito ao erro de digitação apontado, trata-se de mero vício formal (ausência de acento na letra "e") que não altera o sentido lógico da decisão, mas que comporta correção para fins de clareza processual.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar as omissões e contradições apontadas, mantendo o indeferimento da exceção de pré-executividade nos exatos termos em que proferida.
Apenas para fins de saneamento formal, acolho o apontamento de erro material para retificar o trecho da fundamentação da decisão embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Assim, a medida cabível é a suspensão do curso do presente feito tão somente em relação aos débitos outrora parcelados, devendo a ação prosseguir quanto aos débitos ativos."
Conforme já determinado, prossiga-se a execução fiscal em relação aos débitos ativos (CDAs 60 6 20 045487-80, 60 2 20 020721-50, 60 7 20 010293-71 e 60 6 20 045488-60), intimando-se a exequente para requerer o que de direito.
Publique-se. Intimem-se.