Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001565-55.2024.4.06.3813/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: MARIA ELZA PINHEIRO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB MG210810)
ADVOGADO(A): PATRICIA NICOLY TERRA GONCALVES (OAB MG207589)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SELEÇÃO DE BENEFICIÁRIA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE TÉCNICA. FALHA NA COMUNICAÇÃO FORMAL DAS RAZÕES DA EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DA CEF. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Governador Valadares e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Elza Pinheiro Alves, reconheceu falha na comunicação das razões de exclusão da candidata do Programa Minha Casa, Minha Vida e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 aos sucessores da Sra. Simildes Pinheiro Araújo.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Governador Valadares possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva; (iii) determinar se houve falha no procedimento de seleção e comunicação no âmbito do PMCMV apta a gerar responsabilidade civil; e (iv) avaliar a existência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
3. O Município possui legitimidade passiva porque desempenha funções essenciais na operacionalização local do PMCMV, incluindo organização das listas, divulgação dos resultados e recepção das comunicações da CEF, integrando o fluxo decisório do programa.
4. A Caixa Econômica Federal detém legitimidade passiva porque exerce função técnica indispensável na análise documental, verificação de compatibilidade e emissão de pareceres que condicionam o prosseguimento do processo, tendo registrado formalmente a incompatibilidade da candidata.
5. A análise documental demonstra que a CEF comunicou ao Município, por três vezes, a incompatibilidade da candidata por renda, inconsistências cadastrais, divergências sobre curatela e estado civil, e desatualização do CadÚnico, sem que tais fundamentos tenham sido formalmente esclarecidos à interessada.
6. A ausência de comunicação formal, clara e tempestiva das razões da exclusão viola os princípios da publicidade, transparência e eficiência (art. 37, caput, CF), notadamente diante da vulnerabilidade da candidata, pessoa idosa, acamada e dependente de representante.
7. O dano moral se configura porque a frustração gerada pela ausência de informação adequada ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade da beneficiária e sua confiança no programa habitacional.
8. O valor de R$ 20.000,00 é proporcional, adequado às circunstâncias fáticas e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
9. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2026.